Acórdão Nº 0307812-71.2018.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 15-09-2021
Número do processo | 0307812-71.2018.8.24.0090 |
Data | 15 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0307812-71.2018.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: JAMIR JOSE PATRICIO (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora objetivando, em breve síntese, seja reconhecido o direito à licença especial, com fundamento no cômputo em dobro das férias não gozadas, assim como sua indenização na fração de um terço, tendo em vista sua transferência para inatividade.
Razão, contudo, não assiste à parte autora.
Logo de início, verifico que a parte autora foi transferida para inatividade mediante o cômputo em dobro das férias não gozadas, por força do disposto no §4º do art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, razão pela qual atingiu o total de 30 anos e 1 dia de serviços "prestados".
Contudo, para efeito do período aquisitivo da licença especial, consistente no quinquênio estabelecido pelo art. 69 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, não existe previsão legal reconhecendo o prazo em dobro das férias não gozadas, tal como ocorre na transferência do policial militar para inatividade.
No ponto, destaco os dispositivos respectivos:
§ 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias, ou no caso de sua interrupção por motivos imperiosos, o período não gozado será computado em dobro, somente para fins de transferência do policial militar para a inatividade, e , nesta situação, para todos os efeitos legais.
----------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 69. Após cada qüinqüênio de serviço público, o policial militar fará jus à licença especial, pelo período de três meses, sem que implique em qualquer restrição à sua carreira.
Como visto, o prazo em dobro das férias não gozadas aplica-se "somente para fins de transferência do policial militar para inatividade", nada dispondo a legislação específica acerca de sua utilização, de forma concomitante, para compor o período aquisitivo da licença especial.
Portanto, considerando que a parte autora foi transferida para a inatividade antes de concluir o último quinquênio aquisitivo da licença especial, fato incontroverso, descabido verifica-se o reconhecimento e indenização da benesse.
Logo, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas e...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: JAMIR JOSE PATRICIO (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora objetivando, em breve síntese, seja reconhecido o direito à licença especial, com fundamento no cômputo em dobro das férias não gozadas, assim como sua indenização na fração de um terço, tendo em vista sua transferência para inatividade.
Razão, contudo, não assiste à parte autora.
Logo de início, verifico que a parte autora foi transferida para inatividade mediante o cômputo em dobro das férias não gozadas, por força do disposto no §4º do art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, razão pela qual atingiu o total de 30 anos e 1 dia de serviços "prestados".
Contudo, para efeito do período aquisitivo da licença especial, consistente no quinquênio estabelecido pelo art. 69 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, não existe previsão legal reconhecendo o prazo em dobro das férias não gozadas, tal como ocorre na transferência do policial militar para inatividade.
No ponto, destaco os dispositivos respectivos:
§ 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias, ou no caso de sua interrupção por motivos imperiosos, o período não gozado será computado em dobro, somente para fins de transferência do policial militar para a inatividade, e , nesta situação, para todos os efeitos legais.
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Art. 69. Após cada qüinqüênio de serviço público, o policial militar fará jus à licença especial, pelo período de três meses, sem que implique em qualquer restrição à sua carreira.
Como visto, o prazo em dobro das férias não gozadas aplica-se "somente para fins de transferência do policial militar para inatividade", nada dispondo a legislação específica acerca de sua utilização, de forma concomitante, para compor o período aquisitivo da licença especial.
Portanto, considerando que a parte autora foi transferida para a inatividade antes de concluir o último quinquênio aquisitivo da licença especial, fato incontroverso, descabido verifica-se o reconhecimento e indenização da benesse.
Logo, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas e...
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