Acórdão Nº 0307826-95.2019.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo0307826-95.2019.8.24.0033
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307826-95.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: GERALDO FELIPE DA SILVA (EMBARGANTE) APELADO: FORT MARES INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Da ação

Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença para retratar com fidedignidade os fatos narrados nos Embargos à Execução proposto por GERALDO FELIPE DA SILVA em face de FORT MARES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI, e o seu trâmite processual no primeiro grau de jurisdição (Evento 15, origem):

[...] Os embargos foram inicialmente recebidos e não foi concedido efeito suspensivo (evento 05).

Embargado apresentou impugnação (evento 10). [...]

Em seguida, proferiu-se sentença.

Da sentença

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, Dr. RICARDO RAFAEL DOS SANTOS, rejeitou os Embargos à Execução, ante a intempestividade, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Evento 15, origem):

[...] Ante o exposto, rejeito liminarmente estes embargos à execução em razão da sua intempestividade (CPC, art. 918, I), julgando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV).

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honoários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa e que deverão ser incluídos na execução (CPC, art. 85, § 13).

Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução apensa.

Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.

Transitada em julgado e cumprido o necessário quanto às custas, ARQUIVEM-SE.

Da Apelação

Irresignado com a sentença, o Embargante interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que: a) apesar da intempestividade, o magistrado pode analisar os embargos como simples petição, se houver matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício e, ainda, alegada em qualquer momento processual; b) nos presentes embargos foi suscitada nulidade da execução, forte na ausência de título executivo extrajudicial, que pode ser reconhecida como matéria de ordem pública. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a análise dos embargos à execução opostos (Evento 25, origem).

Das contrarrazões

Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, refutando as alegações da parte Recorrente (Evento 46, origem).

Ato posterior, ascendeu o recurso à segunda instância.

É o breve relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

II - Do julgamento do Recurso

Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO FELIPE DA SILVA, no bojo dos Embargos à Execução n. 0307826-95.2019.8.24.0033, manejados contra FORT MARES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI, em sede da Execução de Título Extrajudicial n. 0309358-46.2015.8.24.0033.

a) Da possibilidade de análise dos Embargos à Execução intempestivos como simples petição

A intempestividade dos embargos foi reconhecida na sentença.

Os embargos foram apresentados sob o fundamento de inexistência do título executivo.

Então, cumpria ao julgador, pouco importando a intempestividade, o exame da...

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