Acórdão Nº 0307840-51.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-09-2022
Número do processo | 0307840-51.2015.8.24.0023 |
Data | 27 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0307840-51.2015.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMBARGANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
ADVOGADO: Adriana D`Avila Oliveira
RELATÓRIO
Renault do Brasil S.A. opõe embargos de declaração (Evento 31) ao acórdão de Evento 25
A embargante alega, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em contradição e erro material, a primeira porque embora tenha reconhecido a ausência de vício no veículo, condenou a fabricante ao pagamento de danos morais, e a segunda em razão de ter fixado juros de mora da referida indenização a contar do evento danoso apesar de se tratar de relação contratual. Assim, requer sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões no Evento 38.
É o sucinto relatório
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Alega a embargante a existência de contradição e erro material no acórdão, uma vez que apesar de declarar a ausência de vício no veículo e não acolher o pedido de rescisão contratual e danos materiais, reconheceu a ocorrência de danos morais e condenou a embargante ao pagamento de indenização e com juros de mora a contar do evento danoso, mesmo se tratando de relação contratual, em que no caso de manutenção da condenação o termo inicial da aplicação dos referidos consectários seria a citação.
Todavia, no que diz respeito a condenação em danos morais a mácula apontada pela embargante não passa de inconformidade com o posicionamento adotado pelos julgadores, que entenderam que os vícios de fabricação reclamados foram todos sanados pela requerida em momento anterior à perícia, contudo, a necessidade de idas reiteradas para a realização dos referidos consertos caracterizaram o dano moral indenizável, como bem esclarecido no decisum:
Por derradeiro, a apelante alega a ocorrência de abalo moral, aduzindo que o aparecimento de problemas no veículo zero quilômetro, com necessidade de encaminhamento reiterado do bem à oficina mecânica, teria sido capaz de gerar sofrimento que extrapolou o mero dissabor cotidiano, sendo passível de indenização.
Infere-se do relato da inicial, corroborado pelas provas apresentadas, que após a aquisição do automóvel, em razão do aparecimento de diversos problemas, a autora se viu obrigada a retornar na concessionária 12 vezes, além das previstas para a revisão por quilometragem atingida.
Registre-se que, se fosse o caso, por exemplo, de se estar diante da aquisição de um veículo com defeito, e que para correção tenha sido necessário que o consumidor se dirigisse à autorizada um número reduzido de vezes, seria compreensível a inexistência de dano moral indenizável.
No entanto, o que se percebe é o incontestável constrangimento e frustração de expectativa, pois foram necessárias inúmeras intervenções, em diferentes componentes, por questões que, apesar de não interferirem diretamente na segurança do veículo, não se coadunam com o esperado na aquisição de um veículo zero quilômetro.
Além disso, embora não haja relato de que o tempo de permanência do veículo na oficina tenha extrapolado 30 dias em nenhuma das oportunidades, certamente a necessidade sucessiva de intervenções para sanar "erros de montagem na fábrica, no encaixe de peças e guarnições de ordem estética", conforme pontuou o perito, resultou em demasiada e inesperada privação de uso do bem.
Essa situação...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMBARGANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
ADVOGADO: Adriana D`Avila Oliveira
RELATÓRIO
Renault do Brasil S.A. opõe embargos de declaração (Evento 31) ao acórdão de Evento 25
A embargante alega, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em contradição e erro material, a primeira porque embora tenha reconhecido a ausência de vício no veículo, condenou a fabricante ao pagamento de danos morais, e a segunda em razão de ter fixado juros de mora da referida indenização a contar do evento danoso apesar de se tratar de relação contratual. Assim, requer sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões no Evento 38.
É o sucinto relatório
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Alega a embargante a existência de contradição e erro material no acórdão, uma vez que apesar de declarar a ausência de vício no veículo e não acolher o pedido de rescisão contratual e danos materiais, reconheceu a ocorrência de danos morais e condenou a embargante ao pagamento de indenização e com juros de mora a contar do evento danoso, mesmo se tratando de relação contratual, em que no caso de manutenção da condenação o termo inicial da aplicação dos referidos consectários seria a citação.
Todavia, no que diz respeito a condenação em danos morais a mácula apontada pela embargante não passa de inconformidade com o posicionamento adotado pelos julgadores, que entenderam que os vícios de fabricação reclamados foram todos sanados pela requerida em momento anterior à perícia, contudo, a necessidade de idas reiteradas para a realização dos referidos consertos caracterizaram o dano moral indenizável, como bem esclarecido no decisum:
Por derradeiro, a apelante alega a ocorrência de abalo moral, aduzindo que o aparecimento de problemas no veículo zero quilômetro, com necessidade de encaminhamento reiterado do bem à oficina mecânica, teria sido capaz de gerar sofrimento que extrapolou o mero dissabor cotidiano, sendo passível de indenização.
Infere-se do relato da inicial, corroborado pelas provas apresentadas, que após a aquisição do automóvel, em razão do aparecimento de diversos problemas, a autora se viu obrigada a retornar na concessionária 12 vezes, além das previstas para a revisão por quilometragem atingida.
Registre-se que, se fosse o caso, por exemplo, de se estar diante da aquisição de um veículo com defeito, e que para correção tenha sido necessário que o consumidor se dirigisse à autorizada um número reduzido de vezes, seria compreensível a inexistência de dano moral indenizável.
No entanto, o que se percebe é o incontestável constrangimento e frustração de expectativa, pois foram necessárias inúmeras intervenções, em diferentes componentes, por questões que, apesar de não interferirem diretamente na segurança do veículo, não se coadunam com o esperado na aquisição de um veículo zero quilômetro.
Além disso, embora não haja relato de que o tempo de permanência do veículo na oficina tenha extrapolado 30 dias em nenhuma das oportunidades, certamente a necessidade sucessiva de intervenções para sanar "erros de montagem na fábrica, no encaixe de peças e guarnições de ordem estética", conforme pontuou o perito, resultou em demasiada e inesperada privação de uso do bem.
Essa situação...
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