Acórdão Nº 0307840-51.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-09-2022

Número do processo0307840-51.2015.8.24.0023
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0307840-51.2015.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

EMBARGANTE: RENAULT DO BRASIL S.A

ADVOGADO: Adriana D`Avila Oliveira

RELATÓRIO

Renault do Brasil S.A. opõe embargos de declaração (Evento 31) ao acórdão de Evento 25

A embargante alega, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em contradição e erro material, a primeira porque embora tenha reconhecido a ausência de vício no veículo, condenou a fabricante ao pagamento de danos morais, e a segunda em razão de ter fixado juros de mora da referida indenização a contar do evento danoso apesar de se tratar de relação contratual. Assim, requer sejam sanados os vícios apontados.

Contrarrazões no Evento 38.

É o sucinto relatório

VOTO

De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.

Alega a embargante a existência de contradição e erro material no acórdão, uma vez que apesar de declarar a ausência de vício no veículo e não acolher o pedido de rescisão contratual e danos materiais, reconheceu a ocorrência de danos morais e condenou a embargante ao pagamento de indenização e com juros de mora a contar do evento danoso, mesmo se tratando de relação contratual, em que no caso de manutenção da condenação o termo inicial da aplicação dos referidos consectários seria a citação.

Todavia, no que diz respeito a condenação em danos morais a mácula apontada pela embargante não passa de inconformidade com o posicionamento adotado pelos julgadores, que entenderam que os vícios de fabricação reclamados foram todos sanados pela requerida em momento anterior à perícia, contudo, a necessidade de idas reiteradas para a realização dos referidos consertos caracterizaram o dano moral indenizável, como bem esclarecido no decisum:

Por derradeiro, a apelante alega a ocorrência de abalo moral, aduzindo que o aparecimento de problemas no veículo zero quilômetro, com necessidade de encaminhamento reiterado do bem à oficina mecânica, teria sido capaz de gerar sofrimento que extrapolou o mero dissabor cotidiano, sendo passível de indenização.

Infere-se do relato da inicial, corroborado pelas provas apresentadas, que após a aquisição do automóvel, em razão do aparecimento de diversos problemas, a autora se viu obrigada a retornar na concessionária 12 vezes, além das previstas para a revisão por quilometragem atingida.

Registre-se que, se fosse o caso, por exemplo, de se estar diante da aquisição de um veículo com defeito, e que para correção tenha sido necessário que o consumidor se dirigisse à autorizada um número reduzido de vezes, seria compreensível a inexistência de dano moral indenizável.

No entanto, o que se percebe é o incontestável constrangimento e frustração de expectativa, pois foram necessárias inúmeras intervenções, em diferentes componentes, por questões que, apesar de não interferirem diretamente na segurança do veículo, não se coadunam com o esperado na aquisição de um veículo zero quilômetro.

Além disso, embora não haja relato de que o tempo de permanência do veículo na oficina tenha extrapolado 30 dias em nenhuma das oportunidades, certamente a necessidade sucessiva de intervenções para sanar "erros de montagem na fábrica, no encaixe de peças e guarnições de ordem estética", conforme pontuou o perito, resultou em demasiada e inesperada privação de uso do bem.

Essa situação...

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