Acórdão Nº 0307840-80.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022

Número do processo0307840-80.2017.8.24.0023
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0307840-80.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: THIAGO VALMIR DE SOUZA (AUTOR) PARTE RÉ: GISELLE SCHMIDT DA SILVA (RÉU) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Thiago Valmir de Souza ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Giselle Schmidt da Silva e do Estado de Santa Catarina.

Narra que, em 16-3-2017, vendeu seu veículo Renault/Sandero, de placa MJW-2630, à concessionária Geração Automóveis, a qual, por sua vez, alienou-o à primeira acionada em 2-5-2017. Aduz que, ao consultar a pontuação de sua carteira de habilitação, constatou infrações de trânsito cometidas em momento posterior ao da alienação do automóvel, indevidamente cadastradas em seu nome, a respeito do que jamais teria sido notificado. Daí postular, em sede de tutela de urgência, a suspensão da pontuação das infrações atribuídas à sua CNH, bem como, ao final, a determinação de transferência ao verdadeiro condutor do automotor (Ev. 1, PET1 - 1G).

O pleito antecipatório restou deferido (Ev. 3 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, a magistrada a quo julgou a lide (Ev. 97 - 1G) nos termos da parte dispositiva que abaixo transcrevo:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC:

a) DECRETO a revelia de Giselle Schmidt da Silva (CPC, art. 344);

b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Santa Catarina;

c) CONFIRMO a tutela provisória concedida em decisão interlocutória (evento 03) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação para determinar ao réu que transfira a Giselle Schmidt da Silva os pontos referentes aos autos de infração de trânsito nº T112757081, S000801813, S000801963 e S000802129.

Sem custas processuais, uma vez que a Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas de seu pagamento (Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, I).

CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), considerando-se, sobretudo, a natureza e a complexidade da causa, a inexistência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito.

Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496). Ao Eg. TJ-SC. (Ev. 97 - 1G)

Os embargos de declaração aforados pelo demandante (Ev. 102 - 1G) foram rejeitados (Ev. 110 - 1G).

Transcorrido o prazo para interposição de reclamo voluntário sem que houvesse manifestação das partes, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça em virtude da remessa oficial.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 9 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. A remessa oficial deve ser conhecida (art. 496, I, do CPC e Súmula n. 490 do STJ).

2. Bem andou a sentenciante ao afastar a prefacial de ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, visto que "embora os autos de infrações nº T112757081, S000801813, S000801963 e S000802129 tenham sido autuados pela Polícia Rodoviária Federal e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, incumbe ao Detran/SC (órgão do Poder Executivo Estadual, que, como tal, não possui personalidade jurídica), nos termos do art. 22 do CTB, efetuar a transferência de pontuação pretendida pelo autor" (Ev. 97 - 1G).

3. A celeuma trazida a debate diz com o direito do autor de obter a transferência, à real infratora, de...

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