Acórdão Nº 0307846-15.2015.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo0307846-15.2015.8.24.0005
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307846-15.2015.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: LWANA MARTINS MURCIA ADVOGADO: BRUNO DE SOUZA BRASIL (OAB SC034083) APELADO: TRANSPORTES WARTHA - EIRELI ADVOGADO: SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) ADVOGADO: MICHELE TOMAZONI (OAB SC020820) ADVOGADO: VANESSA CARLA BUENO (OAB SC019443)

RELATÓRIO

Lwana Martins Murcia ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em face de Transportes Wartha Eireli.

A autora sustentou que no início do mês de dezembro de 2014 efetuou compra de itens de enxoval no site denominado "patchouly", no valor de R$ 1.224,00, os quais seriam entregues no prazo inicial de 15 dias pela empresa ré.

Continuou, narrando que no dia 20/1/2015 recebeu os produtos adquiridos, consoante nota fiscal entregue e documento auxiliar do conhecimento de trânsporte eletrônico, os quais foram entreges pela requerida.

Asseverou que em abril de 2015 recebeu em sua residência umna correspondência do tabelionato de notas e títulos informando a existência de protesto do título de n. 0203516100, no valor de R$ 53,15, referentes ao frete das mercadorias compradas no site "patchouly".

Por fim, a demandante sustentou que tentou solucionar a celeuma administrativamente, mas não obteve êxito, motivo por que ajuizou a presente demanda pedindo, liminarmente, pela sustação do protesto. No mérito, requereu a declaração da inexistência da dívida, a desconstituição definitiva do protesto e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

Na decisão do evento 4 foi deferida a tutela antecipada e determinado o cancelamento provisório dos efeitos do protesto do título.

A ré apresentou contestação, no evento 45, em que sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, motivo por que requereu a extinção do feito.

No mérito, alegou ser incontroversa a prestação do serviço, motivo por que a cobrança da quantia se afigura devida. Ademais, argumentou que no momento da compra dos produtos pelo site "patchouly" a autora tomou ciência da necessidade de pagamento do valor do frete em separado e que quando recebeu os itens em sua casa lhe foi entregue o documento auxiliar do conhecimento de transporte eletrônico, que mencionava o preço do transporte.

Em adição, sustentou a regularidade do protesto, tendo em vista o inadimplemento da obrigação, motivo por que não há falar em danos morais.

Assim, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais.

Por fim, a ré/reconvinte, apresentou reconvenção, pugnando pela declaração de existência da dívida e condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 53,15 atualizados e corrigidos desde a data do vencimento da obrigação.

Réplica, no evento 49. Na mesma ocasião, a requerente/reconvinda apresentou contestação à reconvenção, argumentando que a cobrança é indevida, visto que não houve a contratação direta do serviço de transporte de mercadoria. Assim, requereu a improcedência do pleito reconvencional.

Em seguida, sobreveio sentença, no evento 53, que julgou improcedente o pleito exordial, consoante parte dispositiva que segue:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, doCPC) os pedidos contidos nesta ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de protesto indevido c/c condenação a indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por Lwana MartinsMurcia contra Transportes Wartha Ltda., qualificados.

Revogo a decisão de fls. 47-48 que antecipou os efeitos da tutelajurisdicional para determinar o cancelamento provisório do protesto do título n. 605086, devendo ser oficiado ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos desta Comarca.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos do réu, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/15.

A cobrança destas despesas contra Lwana Martins Murcia fica suspensa em decorrência da gratuidade judiciária deferida em seu favor (fls. 47-48).

Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se com as baixas de estilo.

P.R.I.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, no evento 58, em que sustenta que no momento da compra não houve informação clara acerca da modalidade de frete a ser utilizada e que não aceitou efetuar o pagamento do transporte em separado, motivo por que a cobrança do montante é descabido.

Nessa linha, assevera que a compra dos produtos se deu por intermédio de correspondência eletrônica enviada diretamente com a loja "patchouly", a qual foi a responsável pela contratação do frete e não informou que o custeio do envio dos itens ficaria à cargo da requerente.

Diante de tais fundamentos, argumenta a inexigibilidade do valor do serviço de transporte e, consequentemente, a ilegalidade do protesto do título, motivo por que pugna pela reforma da decisão hostilizada e procedência dos pleitos exordiais.

Contrarrazões, no evento 62.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

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