Acórdão Nº 0307846-76.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-05-2022

Número do processo0307846-76.2016.8.24.0038
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307846-76.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: MARCELO SCHMITZ (AUTOR) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:

"Marcelo Schmitz intentou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais contra OI S/A, aduzindo, em apertada síntese, que contratou o plano "PROMOÇÃO OI CONTA TOTAL LIGHT", para a linha fixa [(47) 3438-1228] e internet residencial, por R$ 139,07 (cento e trinta e nove reais e sete centavos), bem como telefonia móvel que incluía acesso de dados de 500MB, no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), totalizando a quantia de R$ 168,97 (cento e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos).

Sustenta que recebeu, por diversas vezes, a cobrança de um segundo plano, denominado de "OI VELOX - OFERTA VELOX E SERVIÇOS DE BANDA LARGA - ASSINATURA VELOX - ANTIVIRUS+ BACKUP+EDUCA", no valor de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), efetuando, inclusive, o seu pagamento, com o objetivo de evitar maiores transtornos no cancelamento. Tais fatos, segundo relatado, ocorreram entre os meses de outubro de 2015 e janeiro de 2016.

Narra, ainda, que para a sua surpresa, em março de 2016, recebeu duas faturas distintas. Em uma delas está o plano efetivamente contratado, no valor de R$ 147,85 (cento e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), e a segunda referente ao telefone móvel, de R$ 59,32 (cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), fato não informado e acordado por ocasião da contratação.

A confusão instalada pela ré, na imposição de valores não contratados, ocasionou a restrição da sua linha telefônica, de modo que o requerente somente recebia ligações no seu telefone fixo.

Em sede de tutela de urgência, requereu a manutenção do plano nos termos do contratado e o cancelamento da cobrança indevida do serviço de "OI VELOX - OFERTA VELOX E SERVIÇOS DE BANDA LARGA - ASSINATURA VELOX - ANTIVIRUS+ BACKUP+EDUCA", no valor de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos).

Alfim, pleiteia a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais, mais juros e honorários advocatícios.

O pedido liminar restou deferido (evento 14).

Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em resumo, que houve a contratação do plano "PROMOÇÃO OI CONTA TOTAL LIGHT", no valor de R$ 168,97 (cento e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), sendo que o valor referente ao plano que o autor alega não ter contratado, de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), já está incluso no pacote adquirido, de modo que não há qualquer irregularidade na cobrança. Além disso, seguiu argumentando que não há comprovação dos pagamentos efetuados e que a segunda fatura enviada, no valor de R$ 59,32 (cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), restou resolvida administrativamente. Por fim, sustenta a total improcedência da demanda (evento 28).

Réplica no evento 32.

É o relatório".

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"Em vista de todo o exposto, o direito aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcelo Schmitz contra OI S/A para, via de consequência, rejeitado o pleito indenizatório por danos morais, confirmar a tutela provisória concedida (evento 14) e determinar a restituição na forma simples de todos os valores pagos indevidamente referente ao plano OI Velox - Oferta Velox e Serviços de Banda Larga - Assinatura Velox - Antivirus + bacuck + educa, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da cobrança indevida.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.

Custas ex lege.

P. R. I. Arquive-se".

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a condenação da empresa Apelada pelos danos morais sofridos, no equivalente a trinta salários mínimos. Restituir todas as cobranças dos valores de R$...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT