Acórdão Nº 0307851-21.2017.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo0307851-21.2017.8.24.0020
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307851-21.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: MARISTELA DA LUZ APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por M. da L. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais n. 03078512120178240020, ajuizada contra C. C. de A. e S., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 30 - autos de origem):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de Maristela da Luz em face de Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, ex vi do artigo 85, §2º, do CPC, as quais ficam suspensas ante a gratuidade da justiça deferida à fl. 23.

Inconformada, a apelante sustentou que a recusa em encerrar o serviço e cobranças foi totalmente indevida, alegando tratar-se de contrato de adesão, devendo haver a alternativa de não utilização do serviço, uma vez que solicitou o desligamento da água, pois não iria mais residir no local. Defende que a cobrança foi totalmente ilegal e, consequentemente, é devido o dano moral pela inscrição indevida. Nesses termos, pugna pela reforma da sentença, com o provimento do recurso (Evento 35 - autos de origem).

Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 39 - autos de origem), arguindo que as alegações da apelante não correspondem com a realidade fática, eis que a cobrança se baseia na disponibilidade do serviço e o desligamento a pedido somente é possível nas exceções previstas em regulamento, fora disso, segundo o art. 45 da Lei 11.445/07, não há possibilidade de desligamento, independente do imóvel estar ou não ocupado.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Mérito

Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se ao exame da legalidade da justificativa da CASAN em indeferir solicitação de desligamento do fornecimento de água ao consumidor, o qual gerou tarifa e, posterior, negativação.

A parte apelante solicitou no dia 24/10/2014 (Evento 1 - Informação 7 - autos de origem) o cancelamento do fornecimento da água em razão da mudança de endereço. A sentença objurgada entendeu pela ausência de ato ilícito cometido pela companhia de abastecimento, eis que agiu dentro dos limites com fundamento no art. 45 da Lei 11.455/2007 e no art. 118 do Decreto Estadual 1.388/2008, pois, embora tenha requerido o desligamento do serviço de abastecimento de água em período anterior a cobrança, não houve indicação do novo responsável pelo contrato, portanto, o contrato manteve-se vigente, registrando-se como razões de decidir a irretorquível manifestação do juízo singular, in verbis:

(...)

Tocante ao mérito, dá análise dos autos verifica-se que razão não assiste à autora. Embora a autora tenha requerido o...

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