Acórdão Nº 0307852-08.2018.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022

Número do processo0307852-08.2018.8.24.0008
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307852-08.2018.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0307852-08.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED (RÉU) ADVOGADO: FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) APELADO: GP12 FACCAO E BORDADOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela demandada, Cooperativa de Crédito dos Empresários de Transportes do Sul do Brasil - Transpocred, da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau, Dr. Fabrício Rossetti Gast, que, nos autos da ação de revisão contratual (cédulas de crédito bancário) ajuizada por GP 12 Facção e Bordados Ltda. ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GP 12 Facção e Bordados LTDA - ME em face de Cooperativa de Econômica e Crédito Mutuo dos Empresários de Transportes do Estado de Santa Catarina - TRANSPOCRED para, em relação as Células de Credito Bancário n. 00.007.538 (doc. 21), 00.005.156 (doc. 22) e 00.002.545 (doc. 23), do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente n. 340.521 (doc. 24) e dos Contratos de Desconto de Títulos n. 38.356 (doc. 25) e n. 38.358 (doc. 26), limitar as taxas de juros à taxa média de mercado dos períodos das respectivas pactuações dos contratos, na forma da fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Havendo saldo credor em favor da parte autora após o recálculo da dívida, deverá proceder-se o pagamento de eventual débito contratual remanescente e o restante devolver-se ao requerente na forma simples, tudo corrigido a contar de cada pagamento indevido, pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a ré.

Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ex vi o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, sendo 60% desse valor devido pela autora ao procurador da ré e 40% devido pela ré ao procurador da autora, vedada a compensação.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Em suas razões recursais, a parte demandada sustentou as seguintes teses:

(a) a configuração da prescrição trienal;

(b) a inaplicabilidade do CDC às cooperativas de crédito;

(c) a inaplicabilidade do CDC às pessoas jurídicas;

(d) a validade dos juros remuneratórios pactuados;

(e) a redistribuição dos ônus sucumbenciais; e

(f) a redução da verba honorária.

Por fim, pautou-se pelo provimento do recurso.

Ausentes as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

II. Razões recursais

(a) prescrição

Inicialmente, a demandada sustenta a necessidade de aplicação da prescrição trienal ao presente caso.

Sem razão, porém.

Isso, porque, a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil somente incide em casos em que a pretensão inicial objetiva a cobrança exclusiva de juros e acessórios, o que, obviamente, não é o caso em análise.

Na presente hipótese, tendo em vista que o pleito de devolução de valores pagos decorre da pretensão de modificação de cláusulas consideradas abusivas. Em casos tais, cujo pedido é de natureza pessoal, o CC prevê o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, caput).

Nesse sentido é o entendimento da Câmara:

Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. [...] Prescrição suscitada pelo requerido. Relação jurídica de natureza obrigacional/pessoal. Observância do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Lapso, no caso, não escoado. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0010691-85.2009.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2017).

Preliminar rejeitada, portanto.

Além disso, quanto aos contratos de conta corrente, a contagem do prazo prescricional é a partir de 10 anos desde o ajuizamento da demanda. Ou seja, resta impossibilitada a revisão aos lançamentos que antecederem aos 10 anos antes do ajuizamento da demanda revisional.

Nesse sentido, colhe-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO.RECURSO DA AUTORAALEGADA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, QUE INCIDE SOBRE A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. NATUREZA DE CRÉDITO ROTATIVO (FLUXO DE CAIXA) CUJO PACTO SE RENOVA COM O TEMPO, GERANDO OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, ENCONTRANDO-SE O SALDO DEVEDOR DE CADA PERÍODO SUJEITO A TAXAS DE JUROS QUE FLUTUAM NO DECORRER DO TEMPO. FORMA DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DIFERENCIA DA REGRA GERAL DAS REVISIONAIS. HIPÓTESE NA QUAL NÃO SE CONTA O PRAZO A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO, POIS A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO DE FUNDO, MAS APENAS A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AOS LANÇAMENTOS EFETUADOS HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 31-8-2021 E QUE PRETENDE A REVISÃO DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS ENTRE 31-8-2011 E 31-12-2015. PRESCRIÇÃO QUE, NÃO CONFIGURADA, DEVE SER AFASTADA. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.PRETENSÃO DA AUTORA DE VER ANALISADA A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE, TODAVIA, NÃO PODE...

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