Acórdão Nº 0307856-58.2018.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021

Número do processo0307856-58.2018.8.24.0036
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307856-58.2018.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: JOSE VALDIR JOANELA (AUTOR) APELANTE: ELIZANDRA MARIA MATTANA KROTH (AUTOR) APELANTE: MARCO ANTONIO KROTH (AUTOR) APELANTE: RUDI BRAZ KROTH (AUTOR) APELANTE: TORKMATEC LTDA (AUTOR) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELANTE: MARCIO LUIS KROTH (AUTOR) APELANTE: PERPETUA SPERFELD JOANELA (AUTOR) APELANTE: ROSELEI SPERFELD JOANELA KROTH (AUTOR) APELANTE: RUDIMAR TRANSPORTES LTDA. (AUTOR) APELANTE: SIBILA MARIA ROYER KROTH (AUTOR) APELANTE: TRANSPORTES POLYANA LTDA. (AUTOR) APELADO: CENTRAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (RÉU) APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA NOTARIAL E REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Rudi Braz Kroth, Sibila Maria Royer Kroth, Márcio Luis Kroth, Elizandra Maria Mattana Kroth, Marco Antonio Kroth, Roselei Sperfeld Joanela Kroth, José Valdir Joanela, Perpétua Sperfeld Joanela, Polyana Transportes Ltda, Rudimar Transportes Ltda. e Torkmatec Ltda. ajuizaram "ação anulatória c/c pedido de tutela antecipada e pedido de declaração de inexistência de débito" contra Central Importação e Exportação Eireli, Itaú Unibanco S/A, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Área Notarial e Registral - Coopnore e Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de que: a) a empresa Polyana Transportes Ltda. vendeu, no ano de 2013, por meio de procuração, o "caminhão VW/24.280 CRM 6X2 - 320507, placa MKT0327, ano/modelo 2012/2012, licenciado na cidade de São Bento do Sul", para o Sr. Juliano Taborda, que, após o furto do bem, em 27.8.2016, deixou de quitar os boletos bancários do financiamento; b) os autores efetuaram o pagamento de todas as prestações faltantes, cumprindo integralmente o contrato de financiamento celebrado com o Banco Volkswagen; c) o caminhão foi recuperado no dia 28.6.2018, momento em que os autores pagaram os emolumentos e as diligências necessárias para efetuar a liberação do bem do depósito, sendo que, "com o passar do tempo, os requerentes passaram a receber ameaças de um indivíduo que se identificava vulgarmente pela alcunha de 'mineiro', o qual exigia a devolução do veículo em seu favor"; d) o Sr. Juliano informou que o caminhão foi vendido em mais duas oportunidades "por meio da via transversa e simulada do substabelecimento de poderes conferidos por meio de procuração"; e) o "'mineiro' emitiu e protestou diversas duplicatas 'frias', fraudulentas, por intermédio de uma pessoa jurídica que, a toda evidência, foi constituída para satisfazer tais fins ilícitos, para ver abalado o crédito dos requerentes e assim atingir o fim do constrangimento ilegal que vem sendo perpetrado"; f) os autores nunca contrataram "qualquer tipo de serviço ou produto junto à Central Importação e Exportação EIRELI", inexistindo a "efetiva realização de um negócio jurídico subjacente" que legitime a emissão de duplicatas mercantis; g) os autores, a cada semana, "recebem novos protestos de Tabelionatos de diferentes comarcas", tendo sido concretizada a ameaça de "restrição creditícia de grande monta"; h) o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, deve ser aplicado ao caso concreto e; i) a empresa requerida e as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos autores, devendo ser arbitrada indenização por abalo moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada um.

Após a emenda da inicial (eventos 3 e 5), o ilustre magistrado deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:

"Por tais razões, defiro o pedido liminar formulado pelos autores para, em consequência, determinar: a) a sustação dos protestos realizados em nome dos autores e indicados às fls. 161/195; b) a intimação da parte ré Central Importação e Exportação Eireli para que exclua o nome dos autores do cadastro de inadimplentes, relacionado aos boletos informados à fl. 03 (item 17), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, contudo, a R$ 15.000,00 (art. 537 do CPC); c) a intimação da parte ré Central Importação e Exportação Eireli para que se abstenha de inscrever/protestar o nome dos autores com relação a qualquer débito decorrente dos fatos descritos na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, contudo, a R$ 15.000,00 (art. 537 do CPC).

Oficie-se imediatamente aos Tabelionatos de Notas e Protestos de Títulos indicados à fl. 14 (item c) para cumprimento da letra a da presente decisão.

Cumpra-se e intimem-se, com prioridade." (evento 9).

Os autores informaram a realização de novos protestos (evento 55) e a requerida Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Área Notarial e Registral - Coopnore ofereceu contestação (evento 75). Na audiência designada, a tentativa de acordo foi inexitosa, sendo imposto à requerida Central Importação e Exportação Eireli, diante de sua ausência injustificada, o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa em favor do Estado de Santa Catarina (evento 80).

Os requeridos Banco do Brasil S/A e Itaú Unibanco S/A também ofereceram contestação (evento 81 e 83), sobrevindo a impugnação (eventos 89 e 90).

Os autores reiteraram o pedido de concessão de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos dos novos protestos (evento 92) e, determinada a especificação de prova (evento 94), os autores, a cooperativa e o Itaú Unibanco S/A pleitearam o julgamento antecipado da lide (eventos 97, 98 e 99).

Na sequência, o ilustre magistrado José Aranha Pacheco proferiu sentença (evento 105), o que fez nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rudi Braz Kroth, Sibila Maria Royer Kroth, Márcio Luis Kroth, Elizandra Maria Mattana Kroth, Marco Antonio Kroth, Roseli Sperfeld Joanela Kroth, José Valdir Joanela, Perpétua Sperfeld Joanela, Polyana Transportes Ltda., Rudmiar Transportes Ltda e Torkmatec Ltda. contra Central Importação e Exportação EIRELI, Itaú Unibanco S/A, Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Profissionais da Área Notarial e Registral - Coopnorte e Banco do Brasil S/A para:

(i) confirmar a decisão antecipatória de fls. 204/206;

(ii) deferir o novo pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de: (i) determinar a sustação dos protestos indicados nas peças sigilosas; (ii) determinar que eventual negativação dos autores por força dos débitos discutidos nestes autos seja imediatamente cancelada; (iii) determinar que a ré Central Importação e Exportação Eireli se abstenha de realizar...

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