Acórdão Nº 0307858-38.2016.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo0307858-38.2016.8.24.0023
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307858-38.2016.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0307858-38.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: LUIZA CONSTANTINO KARULESKI (IMPETRANTE) APELADO: GERENTE ADMINISTRATIVO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Luiza Constantino Karuleski, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Olívia Carolina Germano dos Santos - Juíza Substituta lotada e em exercício na 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis -, que no Mandado de Segurança n. 0307858-38.2016.8.24.0023, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Diretor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, e ao Gerente de Remuneração Funcional, ambos da Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina, onde figura como interessado o Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança movido por Luiza Constantino Karuleski em face do Diretor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e do Gerente de Remuneração Funcional, ambos da Secretaria de Estado da Administração. Na petição inicial (fls. 01/07), a impetrante alegou que recebia pensão graciosa do Estado de Santa Catarina desde 1964, por ser portadora de hanseníase e ter ficado internada no Hospital Colônia Santa Tereza nas décadas de 50 e 60. Relatou que seu benefício foi cancelado a partir de março de 2016, em razão de alterações legislativas que estabeleceram que a renda familiar do pensionista não pode ser superior a dois salários mínimos. Asseverou que sua renda mensal é de dois salários mínimos e que o benefício que recebe da União não pode ser computado para essa finalidade, pois tem caráter indenizatório. Afirmou que as mudanças legislativas não podem ser aplicadas a ela, que tem direito adquirido, considerando que, quando da concessão do benefício, não havia restrições em relação à condição financeira do pensionista.
[...]
O benefício ora discutido não está submetido a regime jurídico previdenciário, nem calcado nos princípios da contributividade e solidariedade, ou seja, não é uma contraprestação derivada de contribuições pagas pelo beneficiário. Em verdade, é uma pensão graciosa, concedida por mera liberalidade do Estado de Santa Catarina em favor daqueles que, por circunstâncias especiais definidas em lei, merecem o amparo estatal.
Diante disso, não existe direito adquirido à continuidade de percepção da pensão especial nos mesmos moldes da época em que concedida, pois não se está diante de uma relação jurídica sinalagmática, e sim de um vínculo de cunho meramente assistencial.
Portanto, em se tratando de pensão graciosa, o administrador está autorizado a aumentar, diminuir ou suprimir o benefício, bem como a criar novos requisitos para a sua concessão, sem que isso fira direito adquirido.
[...]
A decisão de cancelamento do benefício proferida pela Administração Pública goza de presunção de veracidade, razão pela qual prevalece a conclusão de que a renda familiar da impetrante é superior a dois salários mínimos e que, assim, ela está fora dos parâmetros legais para concessão da pensão especial. Dessa maneira, não há direito líquido e certo a ser reconhecido em favor da impetrante.
[...]
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido por Luiza Constantino Karuleski no mandado de segurança promovido em face de ato administrativo praticado pelo Diretor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e pelo Gerente de Remuneração Funcional, ambos da Secretaria de Estado da Administração. Assim, denego a segurança e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Malcontente, Luiza Constantino Karuleski argumenta que:
É portadora de hanseníase (lepra) e ficou internada no Hospital Colônia Santa Tereza-SC de 1950 a 1964, quando o governo de Santa Catarina com a intenção de não mais manter seus internos concedeu o benefício em questão (matrícula 047.862.02).
[...]
Recebe, a título indenizatório, um benefício federal decorrente da doença que sofre e tal benefício não se trata de rendimento salarial, mas mera indenização.
[...]
Ao revogar e alterar os dispositivos legais que regulavam a manutenção e concessão do benefício, o Estado agiu em prejuízo aos doentes. Em razão destes fatos, se entende que tem o direito Adquirido à manutenção do benefício.
[...]
Tem direito líquido e certo de ter mantido o recebimento do benefício, visto que a lei que o instituiu tinha regras claras para a concessão e manutenção. A intenção do legislador foi a transferência de recursos para a manutenção do doente em tratamento domiciliar, desobrigando o Estado desses cuidados.
[...]
Quanto aos valores recebidos pela Recorrente a título de rendimentos, em nenhum momento foi solicitada tal comprovação. Deixou de juntar no Mandado de Segurança pois tais documentos compõem o processo administrativo....

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