Acórdão Nº 0307861-22.2018.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-02-2022

Número do processo0307861-22.2018.8.24.0023
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307861-22.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: GILBERTO VIDAL GUERREIRO (EMBARGANTE) APELANTE: MODERNA CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro propostos por Gilberto Vidal Guerreiro em face de Moderna Construções e Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

GILBERTO VIDAL GUERREIRO opôs os presentes embargos de terceiro contra MODERNA CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados nos autos, sustentando ser legítimo proprietário dos imóveis descritos nas matrículas n.º 86320, 86319 e 86317, transcritas no Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça/SC, conforme contrato particular de compra e venda acostado na peça exordial (evento 06).

Requereu, ao final, a procedência do pedido para determinar o levantamento da restrição realizada nos bens descritos acima.

Valorou a causa, juntou procuração e documentos.

Os embargos foram regularmente recebidos, deferindo-se a suspensão da ação executiva (evento 28).

Intimado, o embargante deixou transcorres in albis o prazo de réplica (evento 56).

Deferida a produção de prova testemunhal, o restou realizada no evento 80, com a oitiva de testemunha e depoimento pessoal do embargante.

Alegações finais pelo embargado no evento 81.

Este, na concisão necessária, o relatório.

Acrescenta-se que a sentença (Evento 57 - SAJ1G) foi publicada em 14-05-2020, tendo a parte dispositiva a seguinte redação:

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE os embargos de terceiro opostos por GILBERTO VIDAL GUERREIRO contra MODERNA CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e mantenho hígida a penhora dos bens imóveis, realizada nos autos da ação executiva principal.

Em face do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a embargada interpôs recurso de apelação (Evento 61 - SAJ1G), insurgindo-se, em síntese, contra o arbitramento da verba sucumbencial por apreciação equitativa e postulando a fixação dos honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Igualmente inconformado, o embargante recorreu (Evento 63 - SAJ1G), objetivando a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos opostos, ao argumento de que tomou todas as cautelas necessárias na aquisição dos imóveis ora discutidos, inexistindo, à época, qualquer restrição sobre os referidos bens. Assevera, assim, que agiu de acordo com o princípio da boa-fé, de modo que não há falar em fraude à execução.

Foram apresentadas contrarrazões apenas pela embargada (Evento 76 - SAJ1G).

Os autos, então, ascenderam a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos recursos, a iniciar-se, dada a prejudicialidade, pelo do embargante.

1. Do apelo do embargante Gilberto Vidal Guerreiro

O apelante almeja, em linhas gerais, que seja determinado o cancelamento da penhora ocorrida nos imóveis tombados sob as matrículas n. 86320, 86319 e 86317 no Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça/SC, alegando, para tanto, que é legítimo proprietário dos referidos bens, conforme faz prova o "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda" firmado com a executada Insal Construtora e Incorporadora Ltda.

Requer, assim, a reforma da sentença, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

No ponto, a Juíza de origem assim consignou (Evento 57 - SAJ1G):

"[...] Neste contexto, encontra-se comprovado nos autos a indesculpável falta de cautela por parte do embargante quando da aquisição dos imóveis, uma vez que reconheceu em seu depoimento pessoal que não agiu diligentemente ao requisitar certidões em nome do vendedor, imprescindível para resguardar qualquer aquisição imobiliária, conforme exigido pela legislação processual em vigor.

Ao contrário, afirmou expressamente o embargante ser profissional do ramo imobiliário, portanto pessoa de conhecimento acima da média, que pela experiência na área deveria se preocupou em se acautelar quando da aquisição dos imóveis.

Causa inclusive estranheza que o embargante, com sua vasta experiência no ramo, não tenha se salvaguardado em provas quanto ao pagamento da quantia vultosa de R$900.000,00 para a quitação integral dos valores negociados com o executado, tendo apenas (pasme) juntado nestes embargos recibos vincados que reforçam não ter a parte interessada buscado medidas de cautelas quando da aquisição dos bens.

A uma porque já tramitavam ações em face do devedor, capazes de reduzir-lhe a caNeste ponto, entendo que a parte embargante não trouxe provas suficientes que demonstrasse a adoção das cautelas determinadas pela legislação processual aplicada ao caso.

Portanto, encontram-se comprovados nos autos a narrativa do embargado, em especial pelo depoimento pessoal do adquirente, trazendo luz ao argumento da fraude à execução, ora reconhecida, não tendo o terceiro adquirente provado a sua boa-fé quando da aquisição dos imóveis, objetos do presente litígio".

Pois bem.

Sobre o tema, o artigo 674, caput, do Código de Processo Civil, prevê que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".

Como se vê, o CPC autoriza a oposição dos embargos de terceiro "Seja na defesa de direitos (creditícios, de propriedade, derivados da propriedade - reais ou obrigacionais -, de retenção, direitos e ações etc.) e da posse - com ou sem título, direta ou indireta -, seja para afastar esbulho e turbação oriunda de ato judicial, ou constrição ou ameaça de constrição" (Comentários ao código de processo civil / coordenação de Angélica Arruda Alvim...[et al.]. - 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 798).

Na execução de título extrajudicial n. 0077695-06.2009.8.24.0023, que move Moderna Construções, Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Incorporadora Salvador EIRELI e João Pedro Salvador houve, em 19-12-2017, a penhora dos imóveis matriculados sob os n. 86.320 (Unidade Autônoma 48: apartamento 1.204 + vaga de garagem n. 02), 86.319 (Unidade Autônoma 47: apartamento 1.203 + vaga de garagem n. 03) e 86.317 (Unidade Autônoma 45: apartamento 1.201 + vagas de garagem n. 20 e 21 + home box n. 17), referentes ao Condomínio Residencial "Le Parque", em Palhoça/SC (Evento 133 da execução - SAJ1G).

Alega o embargante, em dado cenário, que os referidos imóveis já haviam sido por ele adquiridos, em 21-3-2016, conforme comprova o "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda" firmado com a executada (Evento 1 - INF6 - SAJ1G), e que o registro da averbação do contrato de compra e venda à margem das matrículas do imóvel somente não havia sido possível por entraves burocráticos impostos pelo CRI de Palhoça/SC.

E, desde já adianta-se, não há como se apartar das conclusões a que chegou a Magistrada de origem.

De plano, não...

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