Acórdão Nº 0307861-35.2014.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-11-2022

Número do processo0307861-35.2014.8.24.0064
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0307861-35.2014.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

EMBARGANTE: TIDES SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME (Sociedade) (AUTOR) EMBARGANTE: DESCHAMPS SISTEMA DE ENSINO EIRELI (Sociedade) (AUTOR) EMBARGANTE: MARIA GLACIA FRANCENER DESCHAMPS (Sócio) (AUTOR)

RELATÓRIO

Tides Sistema de Ensino Ltda. opôs embargos de declaração em face de aresto desta Terceira Câmara de Direito Civil que, na sessão de julgamento realizada em 06.09.2022, em juízo positivo de retratação deu parcial provimento ao recurso que interpôs, nos seguintes termos:

"APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CPC. JULGAMENTO A SER REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1046 EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL E SUA REPRESENTANTE LEGAL CONTRA PAI DE EX-ALUNO EM DECORRÊNCIA DE PUBLICAÇÃO INJURIOSA EM REDE SOCIAL E SUPOSTA AGRESSÃO VERBAL. RECONVENÇÃO EM QUE O PAI PEDE A CONDENAÇÃO DA ESCOLA E DA DIRETORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS/RECONVINDAS. INSURGÊNCIA COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRETENSÃO AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. CABIMENTO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO QUE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC, FICA RELEGADO ÀS HIPÓTESES DE INESTIMABILIDADE OU IRRISORIEDADE DOS REFERIDOS PARÂMETROS, INEXISTENTES NO PRESENTE CASO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, exercer o juízo positivo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono das autoras/reconvindas em 12% do valor atualizado da causa, já computados neste montante os honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (Evento 67, ACOR1).

Alega, em suma, que a decisão incorreu em obscuridade e omissão, pois houve a fixação dos honorários de sucumbência em percentual do valor da causa, e no entanto, não houve valor atribuído à causa em relação à reconvenção. Diz assim, que há necessidade de que se indique que o valor da causa é o valor pretendido pela parte, qual seja, valor "não inferior a 100 (cem) salários mínimos".

Aduz, ainda, que os honorários foram fixados em 12% do valor atualizado da causa, pelo...

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