Acórdão Nº 0307865-73.2015.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-10-2020

Número do processo0307865-73.2015.8.24.0020
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307865-73.2015.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: VERA LUCIA SANZO PAIVA GODINHO (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO: VALTER SANZO MEDEIROS (OAB RS011161) APELANTE: ROBERTO RODRIGUES GODINHO (Espólio) (RÉU) ADVOGADO: VALTER SANZO MEDEIROS (OAB RS011161) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS INACIO (AUTOR) ADVOGADO: EVERTON DOS SANTOS GHISI (OAB SC013268)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 137 do primeiro grau):
"Francisco de Assis Inácio aforou ação em face de Marlene Pelegrin, Roberto Rodrigues Godinho e Vera Lúcia Sanzo Paiva Godinho, alegando, em síntese, que firmou com a primeira demandada compromisso de compra e venda referente a um apartamento, tendo quitado todo o valor pactuado, todavia, os segundos réus não querem transferir o registro da titularidade do bem imóvel para seu nome, razão pela qual postula a outorga da escritura definitiva do imóvel.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Os réus Roberto Rodrigues e Vera Lúcia devidamente citados, apresentaram resposta em forma de contestação, arguindo preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência deste juízo. No mérito alegaram que a ré Marlene Pelegrin não cumpriu com as obrigações entre eles determinadas e requereram o benefício da justiça gratuita.
A ré Marlene Pelegrin apesar de devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, sendo decretada sua revelia (fl. 105).
Não houve o requerimento de produção de provas.Houve a tentativa de conciliação entre as partes, a qual restou inexitosa".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.417 do CC e na súmula 239 do STJ, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, determino que os réus outorguem a escritura definitiva do apartamento 203, bloco G, localizado no Conjunto Eldorado, Rua Eugênio de Bona Castelan, nº 204, no prazo de 15 (quinze) dias, ao autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno os réus de forma solidária no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme art. 85 § 8º do CPC".
Irresignados, VERA LUCIA SANZO PAIVA GODINHO e ROBERTO RODRIGUES GODINHO interpõem apelação, na qual alegam: a) venderam o imóvel objeto do contrato a terceiro (Marlene), que inadimpliu o pacto primitivo, deixando de quitar parcelas de financiamento e de transferir a titularidade do mútuo oportunamente; b) ao deixar de efetuar essa transferência de titularidade no prazo legal e contratual, deu-se causa ao rompimento de pleno direito desse contrato; c) como os autores compraram o imóvel de Marlene, que já não mais tinha direito sobre ele, não podem exigir, agora, a propriedade do bem; d) os requerentes não estavam de boa-fé, pois deixaram de averiguar o estado jurídico do imóvel; e) diversamente do que se alegou, o apelado não quitou a dívida com o agente financeiro, pois o mútuo teve quitação antecipada por força da Lei n. 10.150/2000; f) não se pode impor aos recorrentes a adjudicação do imóvel em favor do recorrido, pois com este não mantiveram relação direta, apenas indireta e com base em um pacto já rescindido pela inadimplência; e g) requerem,...

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