Acórdão Nº 0307873-54.2019.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020

Número do processo0307873-54.2019.8.24.0038
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0307873-54.2019.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Margani de Mello











INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUE SEM FUNDO (CCF). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA. APRESENTAÇÃO DO CHEQUE À SACADA APÓS O PRAZO DEFINIDO NOS ARTIGOS 33 E ARTIGO 4º, I, DA LEI N. 7.357/85. DEVOLUÇÃO DO TÍTULO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. MOTIVO INDEVIDO. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO RECORRIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (CCF). CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SALDO POSITIVO NA CONTA POR DETERMINADO PERÍODO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A INDENIZAÇÃO FIXADA, PORQUE DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...) 1.- O prazo estabelecido para a apresentação do cheque (30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 dias, quando emitido em outra praça) serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária, suficiente para a compensação do título.

2.- Ultrapassado o prazo de apresentação, não se justifica a devolução do cheque pelos "motivos 11 e 12" do Manual Operacional da COMPE. Isso depõe contra a honra do sacador, na medida em que ele passa por inadimplente quando, na realidade, já não tinha mais a obrigação de manter saldo em conta. (...) (REsp n. 1.297.353/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-10-2012).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307873-54.2019.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é recorrente SICREDI - Cooperativa de Crédito de Livfre e Noerdeste de Santa Catarina - Sicredi Norte SC, e recorrido Robson Richard Cardozo:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a Cooperativa recorrente contra a sentença de pp. 75-78, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese, que o cheque não estava prescrito, pois foi apresentado 05 (cinco) meses após o prazo de apresentação e que o recorrido nunca deixou saldo suficiente para cobrir os cheques que estavam sendo descontados na sua conta corrente, não sendo a primeira vez que uma cártula retorna por este motivo. Requer a reforma integral do julgado para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas nas pp. 128-139.

Acertadamente, o recurso adesivo não foi recebido pelo juízo a quo.

A insurgência da Cooperativa não merece acolhimento.

Cinge-se a controvérsia sobre o motivo da devolução do cheque. Aduz o recorrido que o título foi apresentado fora do prazo legal, motivo pelo qual descabida sua inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), ao passo que a Cooperativa sustenta que apresentado antes de esgotado o prazo prescricional, razão pela qual a devolução foi pela insuficiência de fundos.

Sabe-se que o prazo de apresentação do cheque para pagamento é de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde ocorrerá o pagamento, e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior, conforme dispõe o artigo 33, da Lei n. 7.357/85, in verbis:



Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de trinta dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de sessenta dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.



O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, expirado o prazo de apresentação do cheque (30 ou 60 dias), a instituição financeira não pode efetuar a devolução da cártula por insuficiência de fundos, senão vejamos:



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE. PRAZO DE APRESENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO POR FALTA DE FUNDOS. MOTIVO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO.

1.- O prazo estabelecido para a apresentação do cheque (30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 dias, quando emitido em outra praça) serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária, suficiente para a compensação do título.

2.- Ultrapassado o prazo de apresentação, não se justifica a devolução do cheque pelos "motivos 11 e 12" do Manual Operacional da COMPE. Isso depõe contra a honra do sacador, na medida em que ele passa por inadimplente quando, na realidade, já não tinha mais a obrigação de manter saldo em conta.

3.- Tal conclusão ainda mais se reforça quando, além do prazo de apresentação, também transcorreu o prazo de prescrição, hipótese em que o próprio Manual determinada a devolução por motivo diverso ("motivo 44").

4.- No caso concreto, a devolução por motivo indevido ganhou publicidade com a inclusão do nome do consumidor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo - CCF, gerando direito à indenização por danos morais.

5.- Recurso Especial provido (REsp n. 1.297.353/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-10-2012).



Do voto do Ministro Relator, destaca-se:



(...) 7.- A questão posta no Recurso Especial consiste em saber se o cheque prescrito poderia ter sido devolvido pela alínea "12" e, bem assim, se houve dano moral indenizável no caso concreto.

8.- Nos termos do artigo 33 da Lei nº 7.357/85 "O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior".

9.- O dispositivo em questão não esclarece que atitude a instituição financeira sacada deve tomar em caso de apresentação após o prazo assinalado, mas uma coisa é certa: ela não poderá devolver o cheque por falta de provisão de fundos.

10.- É que o artigo 4º, § 1º, da mesma lei estabelece que: "A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento". (...)

13.- Bem por isso a própria lei cuidou de estabelecer um prazo dentro do qual ele poderia ser apresentado para pagamento a fim de que o sacador não estivesse obrigado em caráter perpétuo a manter dinheiro em conta para o seu pagamento.

14.- Ora, se a lei diz que a "A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento" (art. 4º, § 1º) e, paralelamente, afirma que o título deve ser apresentado para pagamento em determinado prazo (art. 33) impôs ao sacador, de forma implícita, a obrigação (Schuld) de manter provisão de fundos durante o prazo de apresentação do cheque. Por via obliqua, igualmente, dispensou o correntista de manter provisão de fundos após esse prazo.

15.- Nessa medida é de se concluir que a instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato.

16.- Não se pode pretender que prazo assinalado no artigo 33 para a apresentação do cheque sirva apenas para marcar a termo inicial da prescrição a que está submetida a ação executiva fundada nesse título de crédito (artigo 59). Para essa finalidade bastaria que o legislador houvesse feito recair o dies a quo da prescrição na data de emissão do cheque, sem estabelecer um prazo máximo para que este fosse apresentado ao banco.

17.- Partindo-se do pressuposto axiológico de que a lei não contém palavras inúteis há que se extrair uma utilidade prática fundada de forma direta no próprio artigo 33.

18.- Não se sustenta aqui, é importante ressaltar, que a instituição financeira estará impedida de proceder à compensação do cheque após o prazo de apresentação se houver saldo em conta. Essa é uma discussão que envolve questões de boa-fé nas relações jurídicas e estabilidade do sistema econômico cujo enfrentamento não se faz necessário e nem mesmo adequado para a solução deste caso concreto

19.- Por hora importa fixar, apenas, que o prazo de apresentação do cheque deve servir, pelo menos, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos suficiente para o pagamento do título. E, como consectário lógico dessa exegese, deve-se concluir que, passado o referido prazo, o cheque, se apresentado, não pode ser devolvido por insuficiência de fundos.

20.- Naturalmente que se não houver fundos o cheque não poderá ser compensado e será, necessariamente devolvido. A dificuldade está em se admitir a devolução esteja justificada pela ausência de fundos, porque esse motivo depõe contra a honra do sacador, na medida em que ele passa por inadimplente quando, na realidade, não pode ser assim considerado, já que não tinha mais a obrigação de manter saldo em conta.

21.- Tal conclusão ainda mais se reforça quando, além do prazo de apresentação, ainda transcorreu o prazo de prescrição.

22.- O Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques), instituição cujas atividades são fortemente reguladas pelo BACEN, estabelece uma tabela de motivos que justificam a devolução de cheques.

23.- De...

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