Acórdão Nº 0307875-48.2016.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-08-2022

Número do processo0307875-48.2016.8.24.0064
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307875-48.2016.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OSANA APARECIDA VELHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se, na origem, de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (com pedido de tutela antecipada)", que tramitou perante o juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, ajuizada por Osana Aparecida Velho Costa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, em síntese, a concessão de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por portar moléstias relacionadas ao trabalho que a incapacitam para o exercício das atividades habituais (Evento 1, "PET1", eproc 1º grau).

Por meio da decisão de Evento 8, do eproc de1º grau, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, o qual foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Eventos 106 a 110, do eproc de 1º grau).

Foram apresentadas contestação e réplica, respectivamente, nos Eventos 14 e 22, do eproc 1º grau.

Realizada prova pericial, o respectivo laudo aportou aos autos no Evento 100 do eproc de 1º grau.

As partes se manifestaram quanto à conclusão do laudo nos eventos 105 e 114 do eproc de 1º grau.

Sobreveio a sentença, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e revogada a decisão de antecipação dos efeitos da tutela (Evento 116, do eproc de 1º grau).

Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram conhecidos e acolhidos para sanar a omissão no tocante ao pedido de restituição dos valores pagos por força da tutela antecipada e, no entanto, negar o pleito (Eventos 123 e 146, do eproc de 1º grau).

Inconformada, a parte autora interpôs o reclamo de Evento 135, do eproc de 1º grau. Alega, em resumo, que a sentença deve ser reformada para o fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O prazo para oferecimento de contrarrazões transcorreu in albis (Eventos 142 e 143, do eproc de 1º grau).

Também insatisfeito, o INSS manejou o apelo de Evento 152, do eproc de 1º grau, requerendo, em síntese, o reconhecimento de que é devida a restituição dos valores pagos por força da tutela antecipada que foi posteriormente revogada e que a cobrança pode ser realizada nos próprios autos.

Foram apresentadas contrarrazões no Evento 158, do eproc de 1º grau.

Na sequência, os autos ascenderam ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que declinou da competência para julgar o feito em favor desta Corte Estadual de Justiça; vindo, então, os autos conclusos (evento 162, "OUT3" e "OUT4").

Por meio da decisão de Evento 5, determinei o sobrestamento do feito até que sobreviesse decisão da Corte Superior no Tema n. 692, voltado a uniformizar o entendimento sobre "a devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral de Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada".

Superada a causa da suspensão, retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Antes de mais nada, insta salientar que a competência para processar e julgar demandas como a presente é firmada de acordo com o pedido e a causa de pedir constantes na petição inicial.

Considerando-se que, na exordial, referiu a autora que é portadora de moléstias incapacitantes "decorrentes do seu trabalho de auxiliar de expedição" (Evento 1, "PET1", p. 2), trata-se de ação acidentária, cujo julgamento compete à Justiça Estadual.

Tratando-se de competência absoluta e, portanto, improrrogável, tampouco o julgamento de agravo de instrumento anterior pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região é capaz de configurar eventual prevenção, de modo que acolho a competência para julgar o presente recurso.

Superado o tópico, o apelo da parte autora será analisado em primeiro lugar, dada sua potencial prejudicialidade em relação ao recurso manifestado pelo INSS, cujo conhecimento pressupõe a confirmação de mérito da sentença.

Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso interposto pela parte autora merece ser conhecido.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora, desafiando a sentença de improcedência proferida em ação voltada so restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Estabelece o art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91, que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Já para a concessão do auxílio acidente, é imprescindível a demonstração da existência da lesão apontada, redução da capacidade laborativa e nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laborativa desenvolvida, tudo conforme estabelece o art. 86, da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

[...]

§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria.

No mesmo sentido, estipula o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstivo, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Ainda, é cediço que a caracterização da incapacidade independe do grau da lesão/sequela, bastando que esta implique em redução da capacidade laborativa. É, aliás, o que prevê a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema nº 416:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Por seu turno, conforme estipula o art. 42, da Lei n. 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

No caso, entendeu o magistrado de origem que não teria sido comprovada alteração da capacidade laboral, obstando o acolhimento do pleito de concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados. Nesse ponto, a sentença foi assim fundamentada (evento 116, eproc de 1º grau):

A celeuma é adstrita ao fato de se saber se a parte autora está ou não incapacitada para o trabalho em face da doença que relata ter, bem como se essa incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária.

Pois bem, o laudo pericial confeccionado em Juízo foi suficientemente conclusivo no sentido de que na parte autora não foi constatada redução ou incapacidade laboral em função da doença da qual sofre. Não há, portanto, déficit para qualquer atividade que possa exercer.

Ademais, observa-se que o laudo técnico obedeceu a todos os critérios e recomendações para realização da perícia, atendendo à sua finalidade.

Ainda que a parte autora apresente atestados de seu...

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