Acórdão Nº 0307879-86.2017.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-03-2021

Número do processo0307879-86.2017.8.24.0020
Data24 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307879-86.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL EMPRESARIAL EUCLIDES CREVANZI APELADO: CRM ADMINISTRACAO DE BENS LTDA

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (fls. 200-201):

CRM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória em face do CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL EMPRESARIAL CREVANZI, igualmente qualificado, aduzindo que é proprietária da sala 1 do Condomínio réu, cujo imóvel pertence à parte externa do Edifício, tem acesso privativo, voltado para a rua, de maneira que não se beneficia dos elevadores, segurança, funcionários, limpeza e, por isso, não deve participar, em igualdade de proporções, do rateio de todas as despesas de manutenção do Condomínio.

Assim, requereu a procedência do pedido, para o fim de declarar nula, parcialmente, a Cláusula 6ª da Convenção do Condomínio, no que cuida apenas das despesas de manutenção e conservação do Condomínio, tornando inexigível as despesas referentes a salários e encargos trabalhistas de zelador e faxineira, manutenção de elevadores, porteiros eletrônicos, portão de garagem, zeladoria e faxina de garagem e despesas de iluminação interna, além da condenação do réu nos consectários legais.

Valorou a causa e acostou documentos.

A tutela de urgência foi deferida.

Em agravo de instrumento, foi reformada a decisão.

Devidamente citado, o réu apresentou defesa, na forma de contestação, impugnando, preliminarmente, o valor dado à causa e arguindo inépcia da petição inicial. No mérito, disse que a forma de rateio foi aprovada em assembleia - inclusive com a concordância da autora -; que o pedido de retificação da Convenção foi negado em duas assembleias realizadas; que a autora utiliza do sistema de vigilância (monitoramento eletrônico), da limpeza da calçada, iluminação externa, utiliza refeitório, correspondência entregue pelo zelador, guarda de bicicletas, área comum para secar toalhas, guardar objeto (geladeira); que foram mantidos vigilantes e faxineira nos sábados para atender à sala comercial da autora; e depósito de lixo em área comum. Asseverou, ainda, que o medidor de energia e central telefônica encontram-se na área comum; que os proprietários de garagem também participam do rateio, de modo que a alteração do cálculo traria diversos problemas; que a autora é proprietária de área comum; que há outras despesas obrigatórias, como seguro e taxas de regularização do Edifício; e que a autora se utiliza da água do condomínio, inclusive da energia e manutenção necessária da bomba elétrica. Assim, postulou a improcedência do pedido, com a inversão dos ônus de sucumbência.

Acostou documentos.

Replicou a autora.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo (fl. 207):

Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido demandado por CRM ADMINISTRAÇÃO DE BENS...

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