Acórdão Nº 0307881-42.2016.8.24.0036 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020
Número do processo | 0307881-42.2016.8.24.0036 |
Data | 23 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma Recursal
Davidson Jahn Mello
Recurso Inominado n.º 0307881-42.2016.8.24.0036
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
Recorrente: Sicoob Maxicrédito
Recorrido(a): Antonio das Graças Ferreira
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA. CAPITAL INTEGRALIZADO. DESCONTO DE PREJUÍZOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO DE REFORMA CALCADO NA INAPLICABILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA. Cooperativa. Desligamento de associado. Restituição do valor atualizado da respectiva quota. (...)- Inexistente vedação expressa em cláusula estatutária, o reembolso da quota parte subscrita por associado desligado de Cooperativa há que considerar a atualização monetária, tendo-se em conta que essa atualização não se constitui em um ganho, mas apenas em uma proteção do capital do associado contra a corrosão da moeda em decorrência da inflação. Não há que se cogitar, nessa hipótese, de violação do Estatuto Social. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.022235-1, de Chapecó, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2005). MARCO INICIAL QUE CORRE DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0307881-42.2016.8.24.0036, em que são partes Sicoob Maxicrédito e Antonio das Graças Ferreira, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários, fixados estes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, às expensas do recorrente (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Florianópolis, 23 de julho de 2020.
Davidson Jahn Mello
Relator
VGD
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