Acórdão Nº 0307888-70.2017.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-11-2020

Número do processo0307888-70.2017.8.24.0045
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0307888-70.2017.8.24.0045

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA EXTINTIVA COM FULCRO NOS ARTS. 330, III E 485, I AMBOS DO CPC.

RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE DA ÁREA ENCONTRA-SE SOB AMEAÇA EM RAZÃO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO TER SIDO LEVADO A HASTA PÚBLICA E ARREMATADO POR TERCEIRO EM AÇÃO DIVERSA. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO QUE ENSEJA EMBARGOS DE TERCEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DESCABIMENTO DO MEIO UTILIZADO NA HIPÓTESE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.

"Os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade. Precedentes: REsp 751513/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/08/2006 Resp. n° 1.702/CE, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 9/4/90; REsp n° 389.854/PR, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 19/12/02. A ameaça de lesão encerra o interesse de agir no ajuizamento preventivo dos embargos de terceiro, máxime à luz da cláusula pétrea da inafastabilidade, no sentido de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará à apreciação do judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF" (REsp 1019314/RS, rel. Min. Luiz Fux).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0307888-70.2017.8.24.0045, da comarca de Palhoça 1ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Antonio Sidnei Furtado e Apelado(s) Volnei Fontana e outros.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, e participaram, com voto, os Exmos. Srs. Desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch.

Florianópolis, 05 de novembro de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

Antonio Sidnei Furtado ingressou com "ação de manutenção de posse" Contra Volnei Fontana, Kanton Pinheira Assessoria & Empreendimentos Imoveis Ltda. e Enedina Joanita Wolff Furlani, todos devidamente qualificados.

Na petição inicial narrou que "é possuidor do bem desde 10 de maio de 2001 conforme documentos em anexo, e objetiva a manutenção de sua posse em face do réu, uma vez que adquiriu o imóvel na data de 10 de maio de 2001 de Edenida Joanita Wolf Furlani, por meio de cessão de transferência, o lote 79 da super-quadra B-1, com área total de 261,62 m², situado no Loteamento da Praia da Pinheira".

Asseverou, ainda, que "no dia 25 de julho de 2016, iniciou-se a turbação de sua posse conforme cópia do processo n. 0800707-91.2008.8.24.0039 onde ocorreu a arrematação em leilão público por uma dívida fiscal do terceiro, Srª Enedina que era a antiga proprietária do imóvel".

Ao final pugnou "a total procedência da ação com a determinação de manutenção de posse ao requerente nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil".

Juntou documentos (fls. 09/308). À fl. 311 emendou a inicial com documentos hábeis a comprovar sua pobreza.

Por conseguinte, o Magistrado de primeiro grau, julgou extinta a actio, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, indefiro a petição inicial (CPC, art. 330, III) e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I).

Sem condenação ao pagamento das despesas processuais, ante a gratuidade da justiça que ora defiro ao demandante (CPC, art. 98, § 3.º).

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve citação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se".

Irresignado o requerente interpôs recurso de apelação (fls.323/331), sustentando, em síntese, que: a) " a sentença carece de fundamentos de fato e de direito devendo a mesma ser declarada nula, já que não atende os requisitos necessários"; b) "uma vez não tendo sido apreciado o mérito da causa pelo Juízo de 1ª instância, não pode o tribunal 'ad quem' julgar o mérito da ação, sem antes ter sido decidido pelo juiz de 1º grau, ferindo dessa forma o primado constitucional do duplo grau de jurisdição"; c) "ocorrendo a tomada de posse imprópria de terras de outro domínio e propriedade, caracterizado está o esbulho ocasionando, desta forma, a privação total da posse, devendo esta restar protegida"; d) "a turbação teve início em 15 de julho de 2011 com a arrematação do terreno feito pelo primeiro apelado, ocorrendo a averbação na data de 25 de julho de 2016, conforme se comprova através dos documentos em anexo; e) "a prova da turbação provocada pelo apelado, como requer o inciso II do artigo 561 do código de processo civil encontrasse evidenciada no escritura de registro de imóveis referente ao imóvel em discussão" também "conforme comprovante de residência em nome do apelante datado de outubro de 2017 comprova-se que o mesmo continua na posse do imóvel"; f) "no processo n. 045.05.000178-1 em sentença final o Juízo julgou procedente o pedido formulado pelo apelante, condenando o segundo apelado a emitir declaração de vontade, consistente na outorga/adjudicação da escritura do imóvel objeto do contrato pactuado e conforme verifica-se o segundo apelado deixou de proceder a devida averbação em escritura pública, vindo a prejudicar a posse do apelante"; g) "em processo trabalhista n. 00309-2005-029-12-00-9 (embargos) datado de 2005, o apelante entrou com embargos de terceiro julgados procedentes pela Juíza do Trabalho, comprovando a posse e propriedade sobre o imóvel conforme sentença em anexo".

Por fim pugnou seja determinada a nulidade da r. Sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, em primeiro grau.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada no dia 03.04.2018 (fl. 319) e publicada em 10.04.2018 (fl. 322), ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

No mais o recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento, passando a análise das teses recursais.

Mérito

Pretende o requerente, ora apelante, seja decretada a nulidade da sentença por falta de fundamentação do R. Decisão, assim como a violação do duplo grau de jurisdição, prosseguindo-se para a análise do mérito, uma vez que presente a possibilidade jurídica do pedido.

Adiando que o recurso não...

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