Acórdão Nº 0307903-28.2015.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo0307903-28.2015.8.24.0039
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307903-28.2015.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: SAO ROQUE ENERGETICA S.A. (AUTOR) APELADO: IDAVINO NUNES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: VERA LUCIA SASSO LAUREANO (RÉU) APELADO: NEULITA SOARES LAUREANO OLIVEIRA (RÉU) APELADO: NERINO SOARES LAUREANO (RÉU) APELADO: NERI SOARES LAUREANO (RÉU) APELADO: NELCI APARECIDA SANTOS (RÉU) APELADO: LEONIR SOARES LAUREANO (RÉU) APELADO: LEONETE SOARES LAUREANO (RÉU) APELADO: JOSE LORI NUNES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: JOAO DA LUZ OLIVEIRA (RÉU) APELADO: IZIONETE SOARES LAUREANO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: DEJANDIR NUNES DA LUZ (RÉU) APELADO: DAVI NUNES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: CLAUDETE LAUREANO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: ANTONIO DE SOUZA SANTOS (RÉU) APELADO: NILDA FELIPE LAUREANO (RÉU) APELADO: NELI SOARES LAUREANO (RÉU) APELADO: JOSE MARIA BRANCO (RÉU) APELADO: JANETE DE SOUZA SOARES (RÉU) APELADO: ELIETE APARECIDA PRUDENCIO DA LUZ (RÉU) APELADO: ARLETE DOS ANJOS LAUREANO SANTOS (RÉU) APELADO: ELOIZA SOARES LAUREANO (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por São Roque Energética S/A à sentença de procedência do pedido formulado em ação de desapropriação que move em face de Eloiza Soares Laureano, Arlete dos Anjos Laureano Santos, Eliete Aparecida Prudêncio de Luz, Janete de Souza Soares, José Maria Branco, Neli Soares Laureano, Nilda Felipe Laureano, Antonio de Souza Santos, Claudete Laureano dos Santos, Davi Nunes dos Santos, Dejandir Nunes da Luz, Idavino Nunes dos Santos, Izionete Soares Laureano dos Santos, João da Luz Oliveira, José Lori Nunes dos Santos, Leonete Soares Laureano, Leonir Soares Laureano, Nelci Aparecida Santos, Neri Soares Laureano, Nerino Soares Laureano, Neulita Soares Laureano Oliveira e Vera Lucia Sasso Laureano.
Colhe-se da parte dispositiva da sentença (evento 282 na origem):
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE e CONDENO a São Roque Energética SA ao pagamento da indenização em razão da desapropriação, no valor de R$ 1.516.178,22 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil, cento e setenta e oito reais e vinte e dois centavos) de acordo com o laudo pericial (evento 188) e laudo complementar (evento 236), devendo ser descontado o valor do depósito prévio, como consequência, DECLARO incorporado ao patrimônio do São Roque Energética SA a área objeto da ação de desapropriação de 60.932,705m² ou 6,0932 hectares constantes na matrícula 998; 185.019,279m² ou 18,5019 hectares do imóvel referido na matrícula 15.295; 22.704,694m² ou 2,2704 hectares constantes na matrícula 24.640; 4.036,855m² ou 0,4036 hectares constantes na matrícula 998; 289.290,675m² ou 28,9290 hectares constantes na matricula 17.238 estão inseridos na área necessária à implantação da UHE SÃO ROQUE,
Incidência de atualização monetária a partir da data da elaboração do laudo pericial pelo índice do INPC e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Já os juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir da data da imissão na posse até o efetivo pagamento (súmula 618 do STF).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da diferença apurada, incluídas, no cálculo, as parcelas relativas aos juros compensatórios, devidamente corrigidas, limitados a R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/194:. "§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). Destacando que na ADI n o Supremo Tribunal Federal na ADI 2332 já declarou a constitucionalidade dos limites máximos e mínimos dos honorários sucumbenciais "declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41;"
Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento dos valores, oficie-se ao 2º Registro de Imóveis, para averbar área desapropriada favor da São Roque Energética S/A.
Defiro a gratuidade da justiça aos réus.
Os embargos declaratórios opostos pela parte autora foram acolhidos em parte nos seguintes termos (evento 360 na origem):
CONHEÇO dos embargos de declaração ante a tempestividade e, no mérito, ACOLHO em parte, para que passe a constar:
"A base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre 80% dos depósitos realizados e a condenação".
"O termo inicial dos juros moratórios é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado."
Nas suas razões (evento 407), a apelante requereu a reforma da sentença a fim de: "a) declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, no mínimo, seja determinada a baixa dos autos diligência para que o perito ofereça resposta aos quesitos de esclarecimento de Evento 279; b) caso não seja reconhecido o cerceamento de defesa, reformar a r. sentença para fixar a indenização no valor depositado inicialmente pela apelante de R$ 751.609,60, ante as inconsistências do laudo pericial; c) alternativamente, caso se considere válido o laudo pericial, reformar o valor indenizatório para determinar a aplicação de um fator de elasticidade de 20% e extirpar do valor das amostras o percentual de 10% a título de taxa de corretagem, com os efeitos daí decorrentes para o cálculo das verbas acessórias; d) aplicar uma redução de 40%, ou no mínimo 20% sobre o valor fixado para a terra nua, considerando as restrições ambientais existentes (APP e reserva legal); e) extirpar do valor da indenização a quantia de R$ 95.889,40, pois inexiste desvalorização do remanescente; f) em qualquer hipótese, determinar expressamente que o índice de correção monetária (INPC) deve ser aplicado tanto sobre o valor dos depósitos judiciais efetuado pela apelante, quanto ao valor final da condenação, cada qual a partir de seu marco (depósitos e laudo pericial), pela dicção dos arts. 26, § 2º e 33, ambos do Decreto Lei 3.365/1941; determinar a não incidência de juros compensatórios sobre as parcelas de APP e reserva legal existentes no imóvel expropriado; e fixar os juros moratórios em 6% ao ano sobre a diferença entre o valor total depositado pela apelante e a condenação (parcela eventualmente em mora), apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão, conforme...

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