Acórdão Nº 0307905-41.2014.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo0307905-41.2014.8.24.0036
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307905-41.2014.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: TTER INDUSTRIAL LTDA ME (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina em face da sentença que, nos autos da ação anulatória de decisão administrativa, julgou procedentes os pedidos formulados por TTER Industrial Ltda Me, condenando o ente estatal à restituição dos valores indevidamente pagos a título de ICMS nas competências 10/2007, 11/2007, 12/2007, 01 a 06/2008, 12/2008, 08 a 11/2009, 01 a 12/2010 e 01 a 04/2011, em virtude da não segregação das receitas relativas ao ICMS diferido, quando da apuração do imposto devido ao Simples Nacional, os quais devem ser apurados em sede de cumprimento/liquidação de sentença.

Em suas razões recursais, sustentou a decadência do direito de postular a repetição do indébito, pois escoado o prazo de 5 anos contado a partir da data que o tributo foi recolhido pela empresa demandante. Destacou que é "incontroverso que os tributos que foram indevidamente recolhidos a espécie pela apelada referente às competências dos anos de 2007 a 2009 foram atingidos pela decadência, conquanto a ação foi ajuizada apenas em novembro/2014" (Evento 50, PET112, fl. 7, dos autos de origem).

Frisou que inexiste a interrupção deste prazo em face da apresentação de pedido administrativo, pois os prazos decadenciais não estão sujeitos à interrupção.

Ademais, arguiu a ocorrência da prescrição "com fundamento no Decreto nº 20.910/32, a qualquer direito à restituição, caso reconhecido, anteriores aos 5 (cinco) anos contados da data da propositura da ação (artigo 219, § 1º, do CPC), que ocorreu com o despacho determinando a citação do Estado, proferido em dezembro de 2015" (Evento 50, PET112, fl. 7, dos autos de origem).

No tocante à matéria de fundo, ponderou que "a empresa contribuinte, quando das informações prestadas ao Simples Nacional, elaborou o cálculo, informou o débito e posteriormente efetuou o recolhimento". Argumentou que "para que a autora reunisse os requisitos para restituição do ICMS - imposto indireto, seria imperioso a comprovação de que não transferiu a terceiros o respectivo encargo ou, uma vez o fazendo, que demonstrasse no ato do requerimento de restituição, estar devidamente autorizada por quem efetivamente tenho suportado o ônus tributário, conforme estabelece o art. 74, da Lei 3.938/66" (Evento 50, PET112, fl. 9, dos autos de origem).

Apontou que os documentos colacionados aos autos não são aptos a comprovar quem suportou a incidência econômica do recolhimento de ICMS, porquanto não demonstrada devolução dos produtos à empresa encomendante, com as respectivas notas fiscais destacando o imposto. Na mesma linha, salientou que a parte autora não comprovou que o imposto recolhido não ficou embutido no preço dos bens industrializados, repercutindo no patrimônio do consumidor final.

Nestes termos, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 50, PET112, dos autos de origem).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Evento 50, PET112, dos autos de origem).

Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

É o relato essencial.

VOTO

1. O recurso, antecipe-se, deve ser desprovido.

2. Da decadência e da prescrição do direito à repetição do indébito:

De início, cabe destacar que não merece acolhida as preliminares de decadência e prescrição do direito à repetição do indébito.

Sobre os prazos para postular o direito à repetição do indébito, extrai-se do Código Tributário Nacional que:

"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.[...]

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou...

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