Acórdão Nº 0307905-50.2018.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal, 06-05-2020

Número do processo0307905-50.2018.8.24.0020
Data06 Maio 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0307905-50.2018.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO DE TÍTULO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA MESMO APÓS SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MONTANTE CONDENATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). QUANTIA ÍNFIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307905-50.2018.8.24.0020, da Comarca de Criciúma Juizado Especial de Causas Cíveis, em que é/são Recorrente Celso Klein Cardoso,e Recorrido Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para majorar a quantia imposta a título de danos morais para a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sem custas e honorários advocatícios.




Florianópolis, 06 de maio de 2020.




Alexandre Morais da Rosa

Relator




I – RELATÓRIO.

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

II – VOTO.

Trata-se de recurso inominado interposto por Celso Klein Cardoso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e, reconhecendo a manutenção indevida do protesto efetuado, condenou a empresa recorrida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo sustentando a insuficiência da quantia imposta, pugnando pela reforma da sentença para que o dano moral seja exasperado para a quantia de 20 (vinte) salários mínimos vigentes à época da interposição do inconformismo.

Decido.

Compulsando o caderno processual, tenho que razão assiste ao recorrente.

A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (STJ, REsp 1742141/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018).

Verifico que o recorrente solicitou extrajudicialmente o envio da carta de anuência para que seja dada a baixa do protesto (fl. 25), quedando-se a empresa recorrida silente a respeito, fazendo com que o autor necessitasse ingressar com a presente demanda para compeli-la a providenciar a referida carta.

Verifico, ademais, que foi somente após comando judicial mediante imposição de multa por descumprimento que a empresa requerida pôs à disposição do recorrente a carta de anuência para baixa do protesto.

O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrado, portanto, merece reparos, ainda que não da forma pretendida pelo recorrente, uma vez que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado singular está aquém do usualmente arbitrado pelas Turmas Recursais em casos análogos, não atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto.

Por outro lado, a quantia de 20 (vinte) salários mínimos se mostra desproporcional ao caso presente, sendo cabível, pois, haja vista regularidade do protesto em um primeiro momento e o tempo em que esse perdurou, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A propósito:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA (RELATIVA AO IPTU) COMPROVADAMENTE ADIMPLIDA PELA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO EXCLUSIVO DO MUNICÍPIO RÉU, VISANDO AFASTAR O DANO MORAL INDENIZÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. PROTESTO REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA DEVIDAMENTE QUITADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, O QUAL RESTOU DEFINIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL...

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