Acórdão Nº 0307914-21.2019.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo0307914-21.2019.8.24.0038
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307914-21.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: CLEVERTON GUSTAVO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: ARIVAN NASCIMENTO GRUNER (OAB SC051035) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença, da lavra da Magistrada Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, in verbis:

Vistos etc.CLEVERTON GUSTAVO DA SILVA ajuizou ação de procedimento comum em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. aduzindo, em síntese, que: a) em meados de 2015, solicitou o cancelamento definitivo dos serviços prestados pela ré; b) embora não existisse mais relação comercial com a requerida, foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de devedores, por débito com vencimento em 19/11/2015, no valor de R$ 279,81 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos); c) a negativação de seu nome é indevida e lhe gerou abalo moral indenizável.Invocando os permissivos legais, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência para que seu nome fosse retirado dos cadastros de maus pagadores e, após o regular o processamento do feito, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, das custas processuais e honorários advocatícios, valorando a causa e juntando documentos.Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência.Regularmente citada, a requerida apresentou contestação alegando, em suma, que: a) o contrato firmado com a parte autora foi rescindido em razão do débito, e não por solicitação do requerente; b) as faturas relativas ao serviço prestado foram enviadas ao cliente, que não realizou o pagamento; c) é legítima a inscrição de seu nome em cadastro de devedores, uma vez que se trata de exercício regular do direito de cobrança; d) não restou caracterizada a ocorrência de dano moral.Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos exordiais.Houve réplica.Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes postularam julgamento antecipado do feito e a parte requerida apresentou novos documentos.Intimada, a parte autora impugnou os documentos apresentados.Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.



A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:

Ante o exposto:JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de procedimento comum proposta por CLEVERTON GUSTAVO DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte ré, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 2º e , do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos, vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita, salvo se mudança em sua fortuna sobrevier, ex vi do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se.



Em face da referida decisão, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 35), os quais foram rejeitados (evento 43).

Inconformada, a referida parte interpôs apelo (evento 48), aduzindo, em breve síntese, que: (i) a ré não apresentou aos autos o contrato que deu origem ao débito em que se funda o apontamento; (ii) os documentos por si apresentados não possuem qualquer identidade com o contrato que ensejou a inscrição indevida discutida; (iii) cabia à ré a comprovação da origem do débito, ônus do qual não se desincumbiu; (iv) não há como juntar comprovantes de pagamento das dívidas porque, como dito na peça vestibular, nada deve à empresa de telefonia; (v) não comprovada a relação jurídica na data do suposto débito, o ato ilícito está caracterizado e o dano moral é presumido; (vi) não negou vínculo contratual com a ré, mas sim que não possuía qualquer pendência financeira; (vii) é possível concluir que a ré incluiu seu nome em cadastro de maus pagadores sem débito pendente; (viii) sendo indevido o apontamento de seu nome, está configurado o ato ilícito e o nexo causal, razão pela qual a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais que causou.

Nesse sentido, pugnou pela reforma da sentença a fim de que os pedidos inaugurais sejam julgados procedentes e para que seja afastada a sua condenação às penas por litigância de má-fé.

Contrarrazões foram ofertadas no evento 53.

Este é o relatório.

VOTO

Uma vez que a ação foi proposta já sob a égide da codificação processual civil de 2015, desnecessárias maiores ilações acerca do diploma aplicável na espécie.

E, presentes os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT