Acórdão Nº 0307920-43.2019.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo0307920-43.2019.8.24.0033
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307920-43.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) APELADO: EAT FIT ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL LTDA. (EMBARGANTE) APELADO: MANUELA NASSIB OLIMPIO SANTANA (EMBARGANTE) APELADO: RAFAEL CANDIDO BENTO (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial.

EAT FIT ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL LTDA E OUTROS opuseram Embargos à Execução em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, alegando preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a concessão do efeito suspensivo, a inépcia da inicial.

No mérito, ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.

Quanto ao mérito, pugnaram pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) vedar a capitalização dos juros e a tabela price; III) afastar a correção monetária pela TR, substituindo-a pelo INPC; IV) afastar a comissão de permanência cumulada com encargos de mora; V) limitar a multa de mora em 2% e não cumular com demais encargos; VI) afastar a mora; VII) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, determinando a compensação dos créditos/débitos.

Ao final, requereram a procedência dos embargos.

Atribuíram valor à causa e juntaram documentos (evento 1, docs. 2/6).

1.2) Da impugnação

Intimada, a embargada ofertou impugnação, requerendo, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos, a impugnação à gratuidade da justiça, a impossibilidade de suspensão da execução e a ausência de irregularidade quanto ao demonstrativo de débito.

No mérito, a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a impossibilidade da revisão, a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, a legalidade da capitalização mensal de juros, a legalidade da tabela price, a ausência de pactuação da TR como fator de correção monetária, a ausência de cobrança da comissão de permanência, a legalidade da multa pactuada, a mora dos embargantes e a impossibilidade de repetição de indébito.

1.3) Do encadernamento processual.

Em decisão do evento 19, foi deferido o pedido de concessão de Justiça Gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela.

Manifestação à impugnação (evento 36).

Intimou-se os embargantes para enumerar quais as cláusulas pretende efetivamente revisar (evento 40), apresentando petição no evento 45.

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Stephan Klaus Radloff prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida, para:

Isso posto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte embargante nos presentes Embargos à Execução para revisar a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo ao Cooperado n. 00.832.641, para:

a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 1,57% a.m;

b) reconhecer a legalidade da capitalização mensal dos juros;

c) indeferir os pedidos de correção monetária, comissão de permanência cumulada e tarifa de contratação, uma vez que sequer foram contratados, nos termos acima ditos;

d) reconhecer a legalidade da multa moratória pactuada;

e) indeferir o pedido de descaracterização da mora;

f) na execução, havendo saldo credor em favor da parte embargante, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária;

g) Deixo de condenar a parte em custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei n. 17.654/2018.

h) Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).

i) Contudo, considerando que à parte embargante foram deferidos os auspícios da justiça gratuita (Evento 19), a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

1.5) Do recurso.

Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte embargada interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a ausência de violação do CDC, a aplicação do pacta sunt servanda, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afastar a repetição de indébito, requerendo o provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Contrarrazões aportada (evento 69).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal.

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise dos juros remuneratórios e repetição de indébito.

2.2) Do juízo de admissibilidade.

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Primeiramente, cabe ressaltar que o contrato realizado entre as partes é regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois presentes os pressupostos consumeiristas (arts. e 3º, parágrafo 2º, CDC), configurando a parte apelada como consumidora e a parte apelante como fornecedora do serviço de natureza financeira/creditícia.

Inclusive, a matéria restou pacificada, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a Lei 8.078/90 às instituições financeiras, conforme se depreende dos julgados abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO [...] INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.[...] 3. A discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados por instituições financeiras ficou superada nesta Corte com a edição da Súmula 297/STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." [...]. (REsp 1570268/RS, Rel. Ministro...

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