Acórdão Nº 0307920-88.2019.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-09-2021

Número do processo0307920-88.2019.8.24.0018
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307920-88.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: NEIZITA EDIR DAVI (EMBARGANTE) APELADO: OLIMPIA FRIGGERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, NEIZITA EDIR DAVI opôs embargos de terceiro contra OLIMPIA FRIGGERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Sustentou que a embargada propôs cumprimento de sentença contra seu cônjuge Dorneles Davi, objetivando crédito decorrente de contrato de locação, no qual ele figurou como fiador.

Argumentou que é casada com o executado em regime de comunhão universal de bens.

Informou que seu marido firmou contrato de fiança locatícia, sem a outorga uxória.

Alegou a nulidade do contrato de fiança, em decorrência da ausência da outorga conjugal.

Assim discorrendo, formulou pedido de efeito suspensivo aos embargos para suspender os atos constritivos da execução.

Requereu a procedência dos embargos para reconhecer a nulidade do contrato de fiança, com a extinção da execução por inexigibilidade do título.

Intimada, a embargada apresentou impugnação no evento 22, aduzindo, em resumo, que em nenhum momento foi noticiada a situação de casado do executado Dorneles Davi.

Discorreu que, diante da má-fé do executado em omitir seu estado civil, declarando-se como "solteiro" no contrato de fiança, é inviável a anulação do pacto por ausência de outorga uxória.

Pugnou pela improcedência dos embargos de terceiro.

Manifestação da embargante no evento 26.

Sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo transcreve-se (evento 31):

"Assim sendo, rejeito o pedido inicial (inciso I do artigo 487 do CPC), decidindo o processo com apreciação do mérito.

Via de consequência, condeno a parte embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º do CPC, especialmente porque o feito restou julgado antecipadamente e a matéria não detém complexidade que desborde de sua própria natureza.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, traslade-se cópia para o autos da execução.

Após, tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquive-se."

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a embargante interpôs apelação cível (evento 38), suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.

Argumentou que "o fiador jamais se declarou solteiro, uma vez que sequer foi consultado sobre o seu estado civil, pois todo o instrumento contratual restou redigido de forma unilateral pelos prepostos da empresa apelada" (p. 4).

Requereu efeito suspensivo para suspender a execução, haja vista que foram bloqueados ativos financeiros do executado e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada, a fim de que seja reconhecida a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória.

Houve contrarrazões (evento 44).

É o relatório.

VOTO

A súplica recursal da embargante é dirigida contra sentença que, em embargos de terceiro por si opostos à execução promovida pela locadora contra inquilino e fiador, julgou improcedentes os embargos, sob o fundamento de que é válida a fiança prestada pelo executado que se qualificou no respectivo instrumento como solteiro.

1. Da preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide

Argui a apelante, em preliminar, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois pretendia produzir prova testemunhal.

Alega que o executado "Dorneles Davi é portador de doenças degenerativas de mal de Parkinson e Alzheimer, que já haviam sido atestadas à época da contratação, o que foi informado nos autos, e cuja condição iria ser melhor elucidada durante a instrução do feito" (p. 5). Aduz que "ele nem sequer teria condições de entender corretamente os efeitos jurídicos do que estava assinando" e que "jamais iria voluntariamente se declarar solteiro" (p. 6).

Todavia, tais alegações foram ventiladas apenas em recurso, caracterizando inovação recursal, situação não admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Outrossim, de acordo com o STJ, "o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento" (STJ, AgRg no REsp n. 775.349/MS, Relator: Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 06/12/2005).

Dentro do princípio da persuasão racional adotada pelos artigos arts. 370...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT