Acórdão Nº 0307921-08.2014.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-06-2021

Número do processo0307921-08.2014.8.24.0064
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0307921-08.2014.8.24.0064/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: KATIA MARA LEITE (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se a autora contra a sentença fixada no evento 54, da lavra do juiz Otávio José Minatto, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial, sustentando, em síntese, ter direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 15%, a contar da data de migração para o regime estatutário (01.01.2012). Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões fixadas no evento 65.

Em que pese a insurgência, fato é que a Lei Complementar Municipal nº 054/2011, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores estatutários das carreiras típicas da saúde municipal de São José, na qual a autora se enquadra, em seu artigo 64º, parágrafo 3º, assim determina:

Art. 64 [...] § 3º. Aos empregados públicos que optarem pela transformação de regime prevista no caput deste artigo será devido o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 80 da Lei nº 2.248/1991, calculado com base na data de posse no emprego transformado, não se considerando para este fim o escalonamento previsto no artigo 58 desta Lei.

Ainda, como destacado pelo magistrado sentenciante, o Decreto nº 35340/2012, que enquadrou por transformação os Servidores Municipais nos termos da Lei Complementar nº 054/2011, determinou o enquadramento da autora no cargo de Auxiliar de Enfermagem da Família - nível I, referência C, pelo regime estatutário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Dessa forma, considerando que a legislação municipal não deixa dúvidas de que o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 80, da Lei nº 2.248/1991, alcança apenas os servidores estatutários, sem extensão àqueles submetidos à proteção laboral da CLT, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto. Custas e honorários pela recorrente, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, restando suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita (evento 3).

Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade...

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