Acórdão Nº 0307929-43.2018.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 04-08-2020
Número do processo | 0307929-43.2018.8.24.0064 |
Data | 04 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0307929-43.2018.8.24.0064, de São José
Relator: Juiz Vitoraldo Bridi
RECURSO INOMINADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MODALIDADE PREVISTA EM NORMATIVA ESPECÍFICA. MATÉRIA PACIFICADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ENUNCIADO XIV). AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307929-43.2018.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Banco BMG S/A,e Recorrido Zilene Frag Sacavem:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença de páginas 210/220 a fim de reconhecer a improcedência dos pedidos da autora, reconhecendo a validade do contrato de páginas 190/197 e por consequência afastando a condenação ao ressarcimento de valores e indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Margani de Mello e Marco Aurélio Ghisi Machado.
Florianópolis, 04 de agosto de 2020.
Vitoraldo Bridi
Relator
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Da prescrição
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito do recurso, em respeito a preliminar aventada pela recorrente, necessário asseverar que o prazo prescricional aplicável ao caso ora em tela é quinquenal, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, o referido prazo deve ser contado a partir do último desconto1Sendo assim, afasto a tese de prescrição.
Do mérito
Trata-se de ação anulatória de contrato de crédito com pretensão de restituição de valores e indenização por danos morais em que se discute a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes.
O MM. Juízo originário entendeu pela procedência dos pedidos da exordial e por consequência: a) declarou a nulidade do contrato de crédito entabulado entre as partes, declarando inexistente a dívida dele decorrente; b) condenou o banco requerido a restituir a autora os valores descontados de sua folha de pagamento em dobro; c) condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Irresignada, a ré apresentou recurso inominado defendendo, em síntese, a validade do contrato entabulado entre as partes, livremente assinado pela autora e devidamente previsto pela legislação, pelo que não haveria que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de valores.
Noto que razão assiste à parte recorrente/ré, mormente porque, assim como o empréstimo consignado, o cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra-se amparado pela Lei 10.820/03, bem como pela instrução normativa do INSS n. 28/2008.
Inclusive, quanto a essa matéria a Turma de Uniformização fixou o Enunciado XIV, nos seguintes termos:
Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n. 28/2008 - INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras. ção de valores quando da propositura do presente feito.ção de valores quando da propositura do presente feito.
Em que pese a alegação da parte autora/recorrida de que visava a contratação de um empréstimo consignado comum, o contrato juntado às páginas 190/197, devidamente assinado, prevê expressamente a modalidade de crédito pactuada ("Termo de Adesão/Autorização para Desconto em Folha Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito"), bem como suas características e encargos.
Outrossim, não há prova nos autos de qualquer vício contratual (erro, dolo, coação ou lesão) a ensejar sua...
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