Acórdão Nº 0307932-32.2017.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-03-2022

Número do processo0307932-32.2017.8.24.0064
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307932-32.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: RENATO DA SILVA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas por Renato da Silva Ramos e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, nos autos da "ação acidentária", julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por não restarem preenchidos os art. 86 da Lei n. 8.213/91, ante a ausência de consolidação da lesão que acomete o segurado (evento 87).

Irresignado, o autor apelou sustentando que a legislação previdenciária exige para a concessão do auxílio-acidente a "redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado" em decorrência das sequelas advindas de acidente de trabalho (evento 91, fls. 5).

Narrou que o laudo pericial foi conclusivo pela ausência de consolidação da lesão, sugerindo uma nova avaliação após o decurso de 6 (seis) meses e que, nada obstante a isso, o "Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, ainda que as provas produzidas nos autos informam que as lesões não estão consolidadas trazendo grande prejuízo ao segurado" (evento 91, fls. 4).

Arguiu que "é evidente que a lesão no antebraço não está consolidada, devendo aguardar o fim do tratamento, deste modo, a sentença deve ser anulada, determinando de ofício que seja realizada uma segunda perícia" (evento 91, fls. 6).

Subsidiariamente, defendeu que, caso não seja este o entendimento, "suplica pela suspensão do processo para que o Apelante aguarde o final do tratamento e, após seja realizada nova pericia" (evento 91, fls. 7).

Requereu assim, o conhecimento e provimento do recurso para que, refomando a sentença, sejam julgados procedentes os pedidos inaugurais com a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, em 10.7.14 (evento 91, fls. 7).

A seu turno, a autarquia federal interpôs recurso de apelação pontuando, preliminarmente, que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria relativa à "responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente" (Tema 1044).

No mérito, sustentou a necessidade de devolução dos valores pagos a título de honorários periciais porquanto a autarquia federal sagrou-se vencedora na demanda. Asseverou que apenas antecipou o pagamento dos honorários periciais por expressa dicção legal, os quais devem ser custeados, ao final, pela parte vencida. Narrou que, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, "o custo dos honorários periciais deve ser arcado pela respectiva entidade estatal" (evento 96, fls. 3).

Ponderou que não se inclui no orçamento da seguridade social previsão para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária gratuita, competindo ao Estado de Santa Catarina o dever de arcar com tal despesa, por ser a entidade estatal que acolhe a instância jurisdicional em que fora concedida a gratuidade judiciária (evento 96, fls. 3).

Ao final, pré-questionou alguns dispositivos e requereu a reforma da decisão no ponto (evento 96).

Apesar de intimadas, as partes renunciaram ao prazo para apresentar contrarrazões (eventos 95 e 100).

Na sequência, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual declinou competência para a Justiça Estadual, por se tratar de causa de natureza acidentária (evento 103, OUT3).

Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é pelo desprovimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso do INSS.

2. Da competência desta Corte para análise do feito:

Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento das demandas de natureza previdenciária deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).

Dessa forma, se o pedido inicial é fundamentado em infortúnio laboral (ou doença ocupacional a ele equiparada), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual - a teor do que dispõe o art. 109, I, da CRFB/88 -, sob pena de improcedência do feito, caso seja verificada a ausência de nexo causal entre as mazelas que acometem o segurado e o trabalho exercido habitualmente.

A propósito:

"APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. (...) PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. '1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. 2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente (...)' (STJ, CC n. 107.468/BA, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 14.10.09)' (TJSC, Apelação Cível n. 0309091-22.2015.8.24.0018, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16.7.19) (...)" (TJSC, Apelação n. 0300090-56.2017.8.24.0175, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2.2.21).

Dessa forma, a considerar que a causa de pedir e o pedido tratam de acidente in itinere, ocorrido em 3.2.14, conforme Boletim de Acidente de Trânsito (evento 1, INF6), aliado ao fato de que o próprio INSS reconheceu a natureza acidentária da enfermidade ao conceder o benefício NB n. 605.187.230-6 na espécie 91 (evento 1, DECLPOBRE14), resta evidente a competência desta Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito.

3. Do recurso de apelação...

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