Acórdão Nº 0307938-36.2015.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2021

Número do processo0307938-36.2015.8.24.0023
Data10 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0307938-36.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: MARIA CONCEICAO COPPETE (AUTOR) RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA CONCEICAO COPPETE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC para condenar "o réu ao pagamento do abono de férias relativo aos meses de dezembro de 2010 e 2011, acolhendo-se o cálculo de fl. 21 (considerado somente a partir de dezembro de 2010)".

1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio, tempestivo e dispensada a autora de preparo (justiça gratuita deferida no Evento ).

2. OBJETO DO RECURSO: alega a autora que o "período aquisitivo de um ano laborado, implica o direito ao período concessivo que se estende até o final do ano seguinte", de modo que "o período aquisitivo de 2008 deveria ter sido concedido e pago até dezembro de 2009; o aquisitivo de 2009 ensejaria concessão até dezembro/2010; o aquisitivo de 2010 daria azo à concessão até dezembro 2011 e assim sucessivamente". Nessa esteira, aduz que "ainda que se entendesse por cabível a prescrição quinquenal, penas [sic] a gratificação relativa ao período aquisitivo 2008 estaria fulminado pela prescrição, pois de 2009 em diante poderia ocorrer até o fim do ano seguinte (dezembro/2010), não estando abrangido pelo quinquênio prescricional". Postula, portanto, a reforma da decisão recorrida "nos termos da fundamentação, incluindo-se na condenação o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo 2009, cujo período concessivo se estendeu até o final de 2010".

3. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: a pretensão em debate não configura inovação recursal, como quer fazer crer a ré nas contrarrazões, pois na inicial a autora solicitou o pagamento do terço constitucional de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2008, 2009, 2010 e 2011.

4. MÉRITO: possui pertinência a insurgência recursal.

Em se tratando de demanda que visa o pagamento do abono de férias, a contagem do prazo prescricional deve se dar no mês seguinte ao encerramento do período de concessão, quando nasce o direito do servidor à cobrança.

Nesse sentido, cito recente julgado de minha lavra:

FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MAFRA. COBRANÇA EM DOBRO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO...

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