Acórdão Nº 0307972-26.2015.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-02-2021

Número do processo0307972-26.2015.8.24.0018
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0307972-26.2015.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ARILSON VIVIAN (RÉU) RECORRIDO: JEFFERSON REGES DONZISKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte nos artigos 85, §2º e §3º, do CPC, e 55 da LJE, suspenso o pagamento diante do pedido de gratuidade da justiça que ora se defere.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009630348v2 e do código CRC ba95b157.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 11/2/2021, às 20:48:36





RECURSO CÍVEL Nº 0307972-26.2015.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ARILSON VIVIAN (RÉU) RECORRIDO: JEFFERSON REGES DONZISKI (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUE SUSTADO - DESACORDO COMERCIAL - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO E REPASSE DO TÍTULO À TERCEIRO - DÉBITO QUITADO - APONTAMENTO MANTIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA - DESCABIMENTO - ILICITUDE DO APONTAMENTO DIANTE DO REPASSE DA CÁRTULA - INSCRIÇÃO IRREGULAR - DANO MORAL EVIDENTE - INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO (R$ 4.000,00) - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o...

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