Acórdão Nº 0307977-73.2018.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-07-2022

Número do processo0307977-73.2018.8.24.0008
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307977-73.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: BLUTRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND APELADO: CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO: Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Blutrade Importação e Exportação de Produtos Gráficos Ltda., contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de indenização por dano material e moral" ajuizada em desfavor de Claro S/A, assim decidiu, verbis:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora no pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente porque o feito restou julgado antecipadamente e a matéria não detém complexidade que desborde de sua própria natureza. (evento 33, grifo do original).

Em suas razões sustenta, em síntese, que: a Recorrida abriu mão da cobrança da multa, emitindo nova fatura - em 30/9/2016 - para pagamento do valor de apenas R$ 792,48; referida fatura foi emitida em substituição da fatura previamente emitida no valor de R$ 5.092,48 com vencimento no dia 15/10/2016, sendo excluído exatamente os valores das multas; a nova fatura foi paga e seu comprovante está anexado aos autos; a prova acerca da deficiência de sinal é unilateral; a apelada não comprovou ter ofertado a contratação do serviço por 12 meses, o que faz indevida a obrigação de permanência por 24 meses (evento 55).

Contrarrazões ao evento 60.

É o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Logo, a admissibilidade recursal deve observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Dito isso, conheço do recurso passo à análise de suas razões.

Na origem, Blutrade Importação e Exportação de Produtos Gráficos Ltda., ingressou com a presente ação defendendo que em julho de 2015 firmou contrato de telefonia móvel com a ré, no entanto, em razão da frequente deficiência de sinal, solicitou, em 06/09/2016, a portabilidade para outra operadora.

Narrou, ainda, que ao perceber em sua fatura a cobrança relativa à multa por quebra de contrato no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), entrou em contato com a requerida, que acolheu a reclamação e gerou boleto sem a incidência da multa. Ocorre que, meses depois, a multa voltou a ser cobrada pela demandada, motivo pelo qual, inclusive, teve seu nome negativado em cadastro de inadimplentes.

A sentença, como visto na oportunidade do relatório, foi de improcedência e desta insurge-se a autora.

Pois bem.

É cediço que ao caso em comento aplicam-se as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto enquadram-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, senão vejamos:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

E, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa para estar configurada, bastando prova da conduta lesiva, do dano e do nexo causal, senão vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos...

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