Acórdão Nº 0307977-85.2015.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-07-2022

Número do processo0307977-85.2015.8.24.0038
Data13 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0307977-85.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: GRAFICA WILLEJACK LTDA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Apontou a embargante, pretendendo o reconhecimento dos efeitos infringentes, a ocorrência de omissão no acórdão ante a ausência de fundamentação e o prequestionamento dos princípios constitucionais e a legislação federal apontada.

Em primeiro lugar cumpre ponderar que a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95).

Além disso, é sabido que o sistema dos juizados especiais rege-se pela informalidade, inexistindo necessidade de fundamentação extensa e detalhada, ainda mais quando mantida a sentença proferida pelo juízo de origem pelos seus próprios fundamentos.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO POR CONSTAR APENAS A EMENTA DO ACÓRDÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "A teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença mantida por seus próprios fundamentos, afasta a necessidade de 'fundamentação' propriamente dita, servindo a súmula como acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração Opostos ao Acórdão do Recurso Cível n. 7.093, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-06-2008). "O órgão julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão." (STJ, Edcl no AgRg na SLS 326, relator Min. Barros Monteiro, j. em 16.05.2007). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0004178-06.2013.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 18-10-2018).

Verifica-se, na verdade, a pretensão da parte embargante de rediscutir o posicionamento acerca do mérito, que foi suficientemente delineado na sentença e confirmada pela Turma de Recursos.

E, neste aspecto, "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207), além do que não logrou a embargante demonstrar quaisquer um dos requisitos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, no acórdão que manteve a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Busca, pois, a rediscussão da matéria...

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