Acórdão Nº 0307987-61.2017.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 24-06-2020

Número do processo0307987-61.2017.8.24.0038
Data24 Junho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa



Recurso Inominado n. 0307987-61.2017.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

RELAÇÃO DE CONSUMO. AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. GRAFIA DO NOME DO CONSUMIDOR ERRONEAMENTE NO BILHETE DE PASSAGEM QUE CULMINOU NA IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307987-61.2017.8.24.0038, da Comarca de Joinville 2º Juizado Especial Cível - Univille, em que é/são Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda,e Recorrido Guilherme Niedziewski Devegili:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.




Florianópolis, 24 de junho de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator
















I – RELATÓRIO.


Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.


II – VOTO.



Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.

Mantenho a sentença impugnada por seus próprios fundamentos, acrescentando que por culpa da recorrente, o recorrido teve frustrada a viagem de férias com a família. O reembolso dos valores não exime sua responsabilidade, uma vez que dada a impossibilidade de embarcar no aeroporto de Curitiba com destino aos Estados Unidos, retornou a Joinvile. O erro no preenchimento do bilhete não foi causado pelo recorrente. Desse modo, evidenciada falha na prestação de serviço (art.14 CDC).

Ao contrário do que sustenta a recorrente, não se pode considerar o caso dos autos como um mero dissabor (fl. 162).

Colhe-se da jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM ATRAVÉS DA AGÊNCIA DE TURISMO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO NOME DO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO (R$4.000,00). DANO MATERIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e desprovidos. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021551-66.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO- J. 06.07.2015) Acórdão TJPR Data de publicação: 09/07/2015).



No tocante ao valor sugerido R$ 500,00 (fl.163), registro que o capital social da empresa é de R$ 5.471.576,00 (Cinco milhões, quatrocentos e setenta e um mil e quinhentos e setenta e seis reais). O quantum fixado na sentença (R$5.000,00) é prudente, equitativo e razoável, suficiente para ressarcir o prejuízo acarretado ao psiquismo do recorrido, sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT