Acórdão Nº 0307988-25.2017.8.24.0045 do Terceira Turma Recursal, 12-08-2020
Número do processo | 0307988-25.2017.8.24.0045 |
Data | 12 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0307988-25.2017.8.24.0045,de Palhoça
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente/Recorrida: Ns2.com Internet S/A
Recorrente/Recorrido:Mailson Moreira da Silva
RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFERTA DE DESCONTO EM SITE DE COMPRAS DA REQUERIDA – DESCONTO NÃO CONCEDIDO – PUBLICIDADE ENGANOSA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307988-25.2017.8.24.0045, da comarca de Palhoça, em que é Recorrente/Recorrida:: Ns2.com Internet S/A e Recorrente/Recorrido: Mailson Moreira da Silva.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 97/100 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pelos recorrentes, que arcarão, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor dado à causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao recorrente Mailson Moreira da Silva, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da justiça gratuita.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 12 de agosto de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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