Acórdão Nº 0307992-40.2017.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 06-11-2018

Número do processo0307992-40.2017.8.24.0020
Data06 Novembro 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma



Recurso Inominado n. 0307992-40.2017.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti

RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULAR SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

1- INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ (COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN), A FIM DE SER AFASTADO O SEU DEVER DE INDENIZAR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR OCASIÃO DA APURAÇÃO DA FRAUDE QUE, POR SUA VEZ, LEVOU À INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO D'ÁGUA. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA RECORRENTE. SERVIÇO ESSENCIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.

1.1- Em que pese a Lei 11.445/2007 - Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básicodefinir que "Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: (...) IV – manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; (...)" (art. 40), o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "não é ilícito interromper o fornecimento de energia elétrica por suposta fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária" (AgRg no AREsp 258.350/PE, rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 24-5-2016, DJe 8-6-2016).


Ainda da Superior Corte de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FRAUDE NO MEDIDOR – APURAÇÃO UNILATERAL – ILEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM – SÚMULA 7/STJ.

1. Esta Corte firmou entendimento de que o fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido se a alegada fraude no medidor tiver sido apurada unilateralmente pela concessionária do serviço público. (...)" (STJ, AgRg no AREsp 159.109/SP, relª Minª ELIANA CALMON, Segunda Turma, j. 11-4-2013, DJe 18-4-2013).


1.2- "(...) Tratando-se de responsabilidade contratual, em hipóteses excepcionais, como no caso de interrupção injustificada do serviço de abastecimento de água por lapso considerável de tempo, resta maculado o patrimônio moral da vítima, em nível que refoge à normalidade, com abalo ao seu equilíbrio psicológico, transcendendo o mero dissabor das agruras quotidianas." (TJSC, Apelação Cível n. 0800641-37.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12-12-2017).


2- PLEITO DA PARTE RÉ DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO, AO PASSO QUE O RECLAMO DA PARTE AUTORA RESTRINGE-SE AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ALUDIDO VALOR. QUANTUM ADEQUADAMENTE ARBITRADO – R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). A MODIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SÓ É PERMITIDA QUANDO A QUANTIA ESTIPULADA FOR IRRISÓRIA OU EXAGERADA, O QUE NÃO SE CONFIGURA NA PRESENTE HIPÓTESE (STJ, Ag.Rg no AREsp 661.456/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 26.05.2015). RECURSO DESPROVIDO.


SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307992-40.2017.8.24.0020, da Comarca de Criciúma (Juizado Especial Cível), em que são Recorrentes/Recorridos Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN e Vera Verginia Joaquim de Matos.


ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.


RELATÓRIO


Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 46).


VOTO

A sentença alvo de insurgência deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).


O voto desta Relatora, portanto, é pelo desprovimento dos recursos.




DECISÃO

A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora; a) conhecer...

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