Acórdão Nº 0307992-94.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo0307992-94.2018.8.24.0023
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0307992-94.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (REQUERENTE) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em face da r. decisão monocrática de Evento 07 (2G) dos autos n. 03079929420188240023, por meio da qual, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheceu do recurso de apelação dando-lhe provimento, a fim de afastar a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da verba honorária, nos termos da fundamentação.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a r. decisão foi equivocamente proferida de forma monocrática, com fundamento no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pois não havendo Súmula do STJ e/ou do STF, não tendo a matéria sido julgada em sede de recursos repetitivos ou objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, deveria ser julgada por Órgão Colegiado". Insiste, ademais, na tese de que o agravado deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, tanto em razão de ter dado causa à ação, quanto pelo fato de ter contestado o feito (evento 15, 2G).

Ao final, pugna pelo provimento do presente agravo interno, para que haja reforma da decisão monocrática recorrida.

Juntadas as contrarrazões (evento 18, 2G), retornaram os autos conclusos a este órgão prolator.

É o relatório.

VOTO

De início, registre-se ser assente o entendimento deste Sodalício no sentido de que o rol do art. 932 não é taxativo.

Com efeito, a previsão, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, da possibilidade de julgamento monocrático de recursos interpostos contra decisões contrárias à jurisprudência dominante deste e. Corte (art. 132, XVI), encontra-se autorizada tanto pela abertura conferida pelo art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, quanto pelo que estabelece o art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.

Vale dizer, baseando-se no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, demonstra-se possível o julgamento monocrático de recursos interpostos contra decisões contrárias à jurisprudência dominante desta e. Corte, como ocorreu no caso, isto é, no sentido de ser incabível a condenação em honorários advocatícios em ação cautelar de caução prévia contra quaisquer das partes.

A propósito, mutatis mutandis, deste Sodalício:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE POR NÃO TER SIDO A DECISÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO DECIDIDA POR DECISÃO UNIPESSOAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA.1. A previsão, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, da possibilidade de julgamento monocrático de recursos interpostos contra decisões contrárias à jurisprudência dominante deste e. Corte (art. 132, XVI), está autorizada tanto pela abertura conferida pelo art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, quanto pelo que estabelece o art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.2. Com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, é possível o julgamento monocrático de recursos interpostos contra decisões contrárias à jurisprudência dominante desta e. Corte, como ocorreu no caso, em que o magistrado de origem acolheu pedido de restabelecimento de benefício previdenciário unicamente em razão da revisão e consequente cessação do benefício ter sido feita administrativamente e não ter sido submetida ao crivo do Poder Judiciário.3. Tratando-se de benefício previdenciário de caráter transitório, pela exegese dos arts. 60, §10 e 101, da Lei n. 8.213/91 e 71, da Lei n. 8.212/91, sua revisão administrativa pelo ente ancilar independe de chancela do Poder Judiciário.4. É inaplicável o princípio do paralelismo de formas nos casos de revisão administrativa de benefício previdenciário de caráter transitório concedido judicialmente. Precedentes.5. Eventual irresignação quanto ao resultado da revisão administrativa poderá ser manifestada por meio de nova ação judicial, calcada em nova causa de pedir.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012000-57.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-08-2022). [grifou-se]

E, ainda:

"AGRAVO INTERNO - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CAUSA DE INTERRUPÇÃO - DISTRIBUIÇÃO, DESPACHO E CITAÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - VALIDADE - COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE - RATIFICAÇÃO - RECURSO PROTELATÓRIO - MULTA. 1. A reiteração jurisprudencial permite o julgamento monocrático, inclusive para dar ou negar provimento ao apelo (está no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e no art. 932 do NCPC. Isso pressupõe, é claro, identidade entre fato e direito (nas causas anteriores e naquela objeto da apreciação), tal como se passa no caso dos autos, que repete situações de rotina no direito tributário. 2. Nas execuções fiscais relacionadas a crédito tributário, tem-se reconhecido que pela redação original do CTN (art. 174) a prescrição se interrompia pela citação. A partir da Lei Complementar 118/2005, o marco é o despacho que a determinar. Isso, porém, não é incompatível com o CPC (art. 240 do NCPC; art. 219 do CPC/73). Para que se evite, em termos práticos, um encurtamento dos cinco anos (haveria a possibilidade de ser apresentada a causa no lustro, mas ocorrer o despacho ou a citação depois), deve-se compreender que a interrupção retroage à distribuição da petição inicial executiva, a qual, porém, ficará frustrada se a convocação do executado ficar retardada por fato imputável ao credor (Súmula 106 do STJ). Compreensão coincidente do STJ em Recurso Especial Repetitivo. 3. A prescrição tributária tem regime único. Está no art. 174 do CTN, valendo para quaisquer modalidades (créditos resultantes de lançamento de ofício, por homologação ou por declaração). Distinção existe apenas quanto à decadência, que conta dois termos a quo (arts. 150, § 4º, e 173 do CTN). Só que essas contagens (de decadência e de prescrição) nunca se sobrepõem. 4. Sanção por ato ilícito não é tributo. Mas o sancionamento pecuniário por infração a obrigação acessória é equiparada ao tributo, segundo o regime prescricional igual ao do crédito tributário derivado da obrigação principal. 5. No caso, a causa ingressou dentro do quinquênio, mas a citação não foi até hoje promovida (mesmo já superado mais de treze anos da constituição do crédito exigido) por culpa eloquente do credor, que, mesmo intimado, não diligenciou oportunamente o endereço do devedor para oportunizar a convocação. Validade do julgamento anterior de mérito procedido isoladamente pelo relator, que é ratificado pelo Colegiado em face da superação do lapso de cinco anos para que fosse, a contar da constituição do crédito, interrompida a prescrição. 6. Agravo interno desprovido. Aplicação da multa do art. 1.021 do NCPC diante do caráter nitidamente protelatório do recurso. (TJSC, Agravo Interno n. 0004270-97.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2020). [grifou-se]

Fixada tais premissas, cumpre salientar que conforme a sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior...

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