Acórdão Nº 0307993-36.2018.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-09-2021
Número do processo | 0307993-36.2018.8.24.0005 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0307993-36.2018.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO) APELADO: TIM CELULAR S.A. (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra a sentença (Evento 39 dos autos na origem) que, nos embargos à execução n. 03079933620188240005, opostos por TIM CELULAR S.A. em face da execução de montante atinente a multa administrativa imposta pelo Procon municipal que lhe move o ente público apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial, nos seguintes termos:
À luz do exposto, sentencio o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por TIM CELULAR S. A. contra MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC para MINORAR o valor da multa aplicada para R$ 10.000,00, a ser atualizado a contar dessa sentença.
O embargado é isento das custas.
CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §3º, inc. I, do CPC.
Sustenta o apelante, em síntese, que "A sentença proferida, ao comparar o valor da multa imposta ao fornecedor com o valor do objeto da infração e com possível indenização de cunho moral do consumidor, feriu de morte a legislação consumerista, uma vez que esta visa a coibir e reprimir o mau-fornecedor, protegendo consumidor de práticas e técnicas ilegais e abusivas na relação de consumo conforme disposto no art. 4º, incisos I e VII, do CDC", uma vez que "as sanções relacionadas e descritas no Código de Defesa do Consumidor não levam em consideração exclusivamente o dano experimentado, até porque não está a se buscar no procedimento consumerista tal composição de âmbito individual e personalíssimo, mas sim baseia-se em princípios outros, tais como o de prevenção, informação, respeito à dignidade e repressão eficiente aos abusos, dentre outros, sendo, data máxima vênia, totalmente descabido o parâmetro utilizado como base na r. sentença proferida."
Acrescenta, ainda, que "o PROCON-BC, ao aplicar a multa, não se baseou somente na condição econômica do infrator, mas em todos esses três fatores acima citados que influenciaram na dosimetria da multa, e, devemos destacar e observar ainda o fato de que o Código de Defesa do Consumidor e em nenhum momento leva em consideração a situação econômica do consumidor, o que, portanto, e como vimos, exclui qualquer comparação que se queira fazer ou argumentar entre o dano na relação de consumo regido pelo CDC e o dano moral e pessoal ao consumidor, regido pelo Código Civil e Processual Civil", além de tratar-se, no presente caso, "de pessoa jurídica de grande porte, reconhecida nacionalmente, useira e vezeira em atos atentatórios contra as relações de consumo, como é de constatação simples, pois inúmeros são os processos julgados neste Colendo Tribunal Catarinense, bem como no Juízo Singular Estadual, envolvendo o Apelante e o Apelado, o que demonstra claramente que, mesmo sendo a ele aplicada diversas multas pelo PROCON, não estão estas surtindo o efeito pretendido pelo CDC, muito menos se as multas aplicadas forem reduzidas a valores irrisórios como o que acontece nos presentes autos, onde o r. Juiz prolator da sentença reduziu o valor da multa em mais de 80% (oitenta por cento) do valor original."
Quanto ao ponto, conclui que "está reconhecido na r. sentença proferida que inexistiu desvio de finalidade, que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram garantidos, que a CDA é hígida, que não há máculas no procedimento, portanto, data máxima vênia, não pode o Magistrado, ao bel prazer e desarrazoadamente, afirmar que a quantia aplicada pela autoridade administrativa não respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ressaltando-se que a eventual manutenção da redução esvaziaria o seu objetivo."
Por fim, assevera que "a sentença, de igual sorte, deve ser reformada quando condena o ora Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, pois fere frontalmente...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO) APELADO: TIM CELULAR S.A. (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra a sentença (Evento 39 dos autos na origem) que, nos embargos à execução n. 03079933620188240005, opostos por TIM CELULAR S.A. em face da execução de montante atinente a multa administrativa imposta pelo Procon municipal que lhe move o ente público apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial, nos seguintes termos:
À luz do exposto, sentencio o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por TIM CELULAR S. A. contra MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC para MINORAR o valor da multa aplicada para R$ 10.000,00, a ser atualizado a contar dessa sentença.
O embargado é isento das custas.
CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §3º, inc. I, do CPC.
Sustenta o apelante, em síntese, que "A sentença proferida, ao comparar o valor da multa imposta ao fornecedor com o valor do objeto da infração e com possível indenização de cunho moral do consumidor, feriu de morte a legislação consumerista, uma vez que esta visa a coibir e reprimir o mau-fornecedor, protegendo consumidor de práticas e técnicas ilegais e abusivas na relação de consumo conforme disposto no art. 4º, incisos I e VII, do CDC", uma vez que "as sanções relacionadas e descritas no Código de Defesa do Consumidor não levam em consideração exclusivamente o dano experimentado, até porque não está a se buscar no procedimento consumerista tal composição de âmbito individual e personalíssimo, mas sim baseia-se em princípios outros, tais como o de prevenção, informação, respeito à dignidade e repressão eficiente aos abusos, dentre outros, sendo, data máxima vênia, totalmente descabido o parâmetro utilizado como base na r. sentença proferida."
Acrescenta, ainda, que "o PROCON-BC, ao aplicar a multa, não se baseou somente na condição econômica do infrator, mas em todos esses três fatores acima citados que influenciaram na dosimetria da multa, e, devemos destacar e observar ainda o fato de que o Código de Defesa do Consumidor e em nenhum momento leva em consideração a situação econômica do consumidor, o que, portanto, e como vimos, exclui qualquer comparação que se queira fazer ou argumentar entre o dano na relação de consumo regido pelo CDC e o dano moral e pessoal ao consumidor, regido pelo Código Civil e Processual Civil", além de tratar-se, no presente caso, "de pessoa jurídica de grande porte, reconhecida nacionalmente, useira e vezeira em atos atentatórios contra as relações de consumo, como é de constatação simples, pois inúmeros são os processos julgados neste Colendo Tribunal Catarinense, bem como no Juízo Singular Estadual, envolvendo o Apelante e o Apelado, o que demonstra claramente que, mesmo sendo a ele aplicada diversas multas pelo PROCON, não estão estas surtindo o efeito pretendido pelo CDC, muito menos se as multas aplicadas forem reduzidas a valores irrisórios como o que acontece nos presentes autos, onde o r. Juiz prolator da sentença reduziu o valor da multa em mais de 80% (oitenta por cento) do valor original."
Quanto ao ponto, conclui que "está reconhecido na r. sentença proferida que inexistiu desvio de finalidade, que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram garantidos, que a CDA é hígida, que não há máculas no procedimento, portanto, data máxima vênia, não pode o Magistrado, ao bel prazer e desarrazoadamente, afirmar que a quantia aplicada pela autoridade administrativa não respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ressaltando-se que a eventual manutenção da redução esvaziaria o seu objetivo."
Por fim, assevera que "a sentença, de igual sorte, deve ser reformada quando condena o ora Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, pois fere frontalmente...
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