Acórdão Nº 0307994-09.2016.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-11-2021
Número do processo | 0307994-09.2016.8.24.0064 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0307994-09.2016.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (REQUERENTE) APELADO: JANIA WILLIMANN DE QUADROS (REQUERIDO) APELADO: JUCEL WILLIMANN (REQUERIDO) APELADO: CLAUDEMIR JOAO DE QUADROS (REQUERIDO)
RELATÓRIO
1) Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0307994-09.2016.8.24.0064
Fabiana Cristina da Silveira Pereira ajuizou, na comarca de São José, Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra Jania Willimann de Quadros, Jucel Willimann e Claudemir João de Quadros, pretendendo, inicialmente, a concessão de liminar para bloquear parte da verba indenizatória que os requeridos têm direito a receber na ação de desapropriação n. 05026682-61.2015.8.4.04.7200, que tramita na 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC, em razão de ter atuado naqueles autos como procuradora dos requeridos e, assim, fazer jus ao recebimento de honorários advocatícios contratados, independente da revogação de seu mandato.
Contra a decisão que negou o pedido liminar (Evento 6), a autora interpôs Agravo de Instrumento n. 4008979-78.2016.8.24.0000 (Evento 12), no qual foi concedida a antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio de R$ 502.106,50 (Eventos 13-14), tendo a autora formulado pedido principal fundamentado na execução do valore acima mencionado (Evento 17).
Citados, os requeridos apresentaram contestação (Evento 56), alegando, em síntese, que foram procurados por prepostos do autora, informando-lhes da existência da ação de desapropriação n. 05026682-61.2015.8.4.04.7200, na qual, se contratados os serviços da autora a indenização recebida pelos demandados aumentaria de R$ 1.450.000,00 para R$3.500.000,00. Sustentaram que após assinarem a procuração, foram até a Autopista Litoral Sul buscar informações acerca do processo de desapropriação, onde obtiveram notícia de que o valor ofertado da indenização era de aproximadamente 3,5 milhões, o que quebrou a confiança tida com a procuradora e assim resultou na revogação do mandado. Aventaram que o contrato de prestação de serviços é discutível, tendo sido ajuizada ação revisional n. 0304938-94.2018.8.24.0064, sendo inexequível o título, posto que à autora cabe somente o valor equivalente aos serviços que efetivamente prestou, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Houve postulação de produção de prova oral pela parte ré (Evento 84), impugnada pela parte autora (Evento 86), que apresentou réplica (Evento 85).
Certificou-se a oposição de Embargos à Execução, autuados sob o n. 0309683-20.2018.8.24.0064 e reconhecida a conexão com a ação revisional n. 0304938-94.2018.8.24.0064, determinou-se a reunião dos feitos (Evento 91).
Após, sobreveio sentença (Evento 101) que julgou procedente os embargos à execução opostos por Jucel Willimann, Jania Willimann de Quadros e Claudemir João de Quadros para julgar extinta a ação de execução n. 0307994-09.2016.8.24.0064, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, condenando a parte exequente/embargada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
Opostos Embargos de Declaração pela parte exequente (Evento 110), foram rejeitados (Evento 121).
Fabiana Cristina da Silveira Pereira, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 131), no qual aduziu, em síntese, que a sentença deve ser anulada, posto que deixou de julgar...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (REQUERENTE) APELADO: JANIA WILLIMANN DE QUADROS (REQUERIDO) APELADO: JUCEL WILLIMANN (REQUERIDO) APELADO: CLAUDEMIR JOAO DE QUADROS (REQUERIDO)
RELATÓRIO
1) Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0307994-09.2016.8.24.0064
Fabiana Cristina da Silveira Pereira ajuizou, na comarca de São José, Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra Jania Willimann de Quadros, Jucel Willimann e Claudemir João de Quadros, pretendendo, inicialmente, a concessão de liminar para bloquear parte da verba indenizatória que os requeridos têm direito a receber na ação de desapropriação n. 05026682-61.2015.8.4.04.7200, que tramita na 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC, em razão de ter atuado naqueles autos como procuradora dos requeridos e, assim, fazer jus ao recebimento de honorários advocatícios contratados, independente da revogação de seu mandato.
Contra a decisão que negou o pedido liminar (Evento 6), a autora interpôs Agravo de Instrumento n. 4008979-78.2016.8.24.0000 (Evento 12), no qual foi concedida a antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio de R$ 502.106,50 (Eventos 13-14), tendo a autora formulado pedido principal fundamentado na execução do valore acima mencionado (Evento 17).
Citados, os requeridos apresentaram contestação (Evento 56), alegando, em síntese, que foram procurados por prepostos do autora, informando-lhes da existência da ação de desapropriação n. 05026682-61.2015.8.4.04.7200, na qual, se contratados os serviços da autora a indenização recebida pelos demandados aumentaria de R$ 1.450.000,00 para R$3.500.000,00. Sustentaram que após assinarem a procuração, foram até a Autopista Litoral Sul buscar informações acerca do processo de desapropriação, onde obtiveram notícia de que o valor ofertado da indenização era de aproximadamente 3,5 milhões, o que quebrou a confiança tida com a procuradora e assim resultou na revogação do mandado. Aventaram que o contrato de prestação de serviços é discutível, tendo sido ajuizada ação revisional n. 0304938-94.2018.8.24.0064, sendo inexequível o título, posto que à autora cabe somente o valor equivalente aos serviços que efetivamente prestou, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Houve postulação de produção de prova oral pela parte ré (Evento 84), impugnada pela parte autora (Evento 86), que apresentou réplica (Evento 85).
Certificou-se a oposição de Embargos à Execução, autuados sob o n. 0309683-20.2018.8.24.0064 e reconhecida a conexão com a ação revisional n. 0304938-94.2018.8.24.0064, determinou-se a reunião dos feitos (Evento 91).
Após, sobreveio sentença (Evento 101) que julgou procedente os embargos à execução opostos por Jucel Willimann, Jania Willimann de Quadros e Claudemir João de Quadros para julgar extinta a ação de execução n. 0307994-09.2016.8.24.0064, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, condenando a parte exequente/embargada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
Opostos Embargos de Declaração pela parte exequente (Evento 110), foram rejeitados (Evento 121).
Fabiana Cristina da Silveira Pereira, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 131), no qual aduziu, em síntese, que a sentença deve ser anulada, posto que deixou de julgar...
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