Acórdão Nº 0308005-30.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-07-2021

Número do processo0308005-30.2017.8.24.0023
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 0308005-30.2017.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308005-30.2017.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


PARTE AUTORA: TAIRONI VAZ GODOI ADVOGADO: LUCIANE CRISTINA COSTA (OAB SC036551) ADVOGADO: Danielle Silveira de Almeida (OAB SC021576) PARTE RÉ: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Taironi Vaz Godoi impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC aduzindo, em síntese, que foi aprovado no curso de Educação Física (Licenciatura - Noturno) da referida instituição de ensino, contudo, foi impedido de matricular-se, em virtude de não apresentar certidão de quitação eleitoral, obtida no site do Tribunal Superior Eleitoral. Sustentou que compareceu à secretaria da universidade, portando todos os documentos exigidos pelo edital do vestibular, inclusive do comprovante físico de votação nas eleições de 2016 e que a certidão de quitação eletrônica, poderia rapidamente ser apresentada, na mesma oportunidade, por meio de consulta ao site do TSE, porém, foi advertido de que perderia sua vaga, caso se ausentasse da sala de matrículas. Requereu o deferimento de liminar, para que a autoridade impetrada promova a sua imediata matrícula no curso de licenciatura em Educação Física, no período noturno. Ao final, pleiteou a confirmação da medida e a concessão da gratuidade da justiça.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e postergada a análise da liminar (Evento 7, eproc 1º grau).
Notificada, a Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC prestou informações (Evento 14, eproc 1º grau). Alegou, resumidamente, que o Impetrante não apresentou toda a documentação necessária para a efetivação da matrícula, no horário determinado no edital, sendo legítimo o ato de sua não realização.
Em seguida, foi concedida a liminar pleiteada (Evento 16, eproc 1º grau), cujo cumprimento foi informado nos autos (Evento 21).
O Ministério Público se manifestou, pela ausência de interesse no processo (Evento 33, eproc 1º grau).
A autoridade coatora também prestou informações (Evento 35, eproc 1º grau), aduzindo os mesmos argumentos da instituição de ensino.
Sobreveio sentença (Evento 38, eproc 1º grau), nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por Taironi Vaz Godoi nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina, concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora que promova a matrícula do impetrante no curso de...

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