Acórdão Nº 0308007-27.2016.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0308007-27.2016.8.24.0090
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello



Recurso Inominado n.º 0308007-27.2016.8.24.0090

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

Recorrente: Estado de Santa Catarina

Recorrido(a): SALESIO JORGE DA SILVA



RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS. CÁLCULO COM BASE NA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO IMPERIOSA.

SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA PARA APLICAR A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º-F, DA LEI 9.494/97, DECLARADO INCONSTITUCIONAL COMO CRITÉRIO PARA A REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA (RE Nº 870.947, ADIS NºS 4.357 E 4.425). ADOÇÃO DO IPCA-E PELO PRETÓRIO EXCELSO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RE Nº 870.947. DECISÃO RECENTE DO STF NO SEGUINTE SENTIDO: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. (..)

SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0308007-27.2016.8.24.0090, em que são partes Estado de Santa Catarina e SALESIO JORGE DA SILVA, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.

Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.



Florianópolis, 21 de maio de 2020.





Davidson Jahn Mello

Relator



JG

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