Acórdão Nº 0308020-67.2015.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-03-2021

Número do processo0308020-67.2015.8.24.0023
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0308020-67.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: ANGELA MARTENDAL GENTIL (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recursos inominados interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de averbação de período realizado pelo servidor sob condições insalubres. Insurgem-se o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e o Estado de Santa Catarina sustentando, em apertada síntese, a ausência de comprovação de atividade insalubre, a inexistência de lei específica no âmbito do Estado de Santa Catarina que regulamente o direito de conversão do período de atividade insalubre, bem como a impossibilidade de contagem de tempo ficto.

Pois bem, no tocante ao recurso do IPREV e do Estado de Santa Catarina tenho que não comportam acolhimento, de modo que deve a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos. Até a edição da Lei n. 9.032/1995 não há dúvidas acerca da possibilidade de averbação à medida que a profissão de médico era tida como insalubre. Após este marco, todavia, apenas a título argumentativo, há severas dúvidas acerca da comprovação da atividade insalubre. São várias as demandas em que servidores do Estado postulam a conversão do tempo insalubre para fins de aposentadoria. No julgamento do Tema n. 942 do STF, a Corte Suprema pacificou o entendimento no sentido de que "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria [...]."

Nesse sentido, não há que se falar em ausência de disposição legal para o direito à conversão, ou mesmo impossibilidade de cômputo de tempo ficto, à medida que o direito à conversão em tempo comum de serviço prestado sob condições insalubres (ou prejudiciais à saúde) decorre de expressa previsão na Constituição Federal de 1988, de modo que boa parte da argumentação do IPREV e do Estado de Santa Catarina resta afastada.

Em relação à comprovação desta "atividade insalubre" ou "prejudicial à saúde" reside o ponto controverso. Isso porque, nos termos do encaminhamento dado pelo STF no Tema n. 942, com a expressa disposição de aplicação das normas do regime geral de previdência, exsurge a controvérsia acerca da maneira (ou do método) de comprovação da atividade realizada sob "[...] condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público [...]."

Ora, no âmbito do regime geral, a demonstração de trabalho sujeito a condições prejudiciais de saúde está regulada na Lei n. 8.213/1991, que originalmente estabelecia a correlação entre a atividade desenvolvida e o labor prejudicial. Com a edição da Lei n. 9.528/1997, que convalidou a Medida Provisória n. 1.523/1996, alterando o art. 58, §1º da Lei n. 8.213/1991, passou a existir a necessidade de comprovação, por laudo pericial, do tempo de serviço prestado em atividade especial, in verbis:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Nesse sentido, importante registrar que no âmbito do regime geral de previdência, o segurado deve comprovar o exercício de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, levando-se em consideração, ademais, que o labor deve ser permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, §3º da Lei n. 8.213/1991).

Assim, conforme a determinação do STF no julgamento do Tema n. 942 dando conta da aplicação da Lei n. 8.213/1991 para conversão do período insalubre aos servidores públicos...

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