Acórdão Nº 0308024-07.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 07-12-2017

Número do processo0308024-07.2015.8.24.0023
Data07 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0308024-07.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Giuliano Ziembowicz

RECURSO INOMINADO DO RÉU (ESTADO DE SANTA CATARINA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POLICIAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS EM TEMPO ANTERIOR À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IRRESIGNAÇÃO DESARRAZOADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308024-07.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Felix Alberto Basso:



I – Relatório


Dispensado, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/95.



II – Fundamentação


Recorreu o Estado de Santa Catarina contra a sentença que julgou procedente o pedido de sua condenação ao pagamento das férias integrais e proporcionais não gozadas pelo autor recorrido em período anterior ao de sua aposentação, mais especificamente ao ano de 1993 e 2010, sendo este último calculado de forma proporcional.


Alega no recurso que o juízo a quo não observara o documento juntados às pp. 63-64, o qual demonstra o regular pagamento das férias relativas ao ano de 1993, de forma que somente o terço constitucional deveria ser indenizado, requerendo, por fim, a exclusão do montante condenatório referente à remuneração.


Ao analisar os autos, verifico que o pedido do autor expresso na petição inicial se restringe aos anos de 1993 e 2010, este a ser calculado de forma proporcional por ser o ano de concessão de sua aposentadoria. Aliás, a não fruição das férias relativas do ano de 1993 foi reconhecida pela própria Diretoria Administrativa e Financeira Estadual por meio de documento (pp. 63-65) no qual se declara que não houve o pagamento da respectiva contraprestação pecuniária, o que pode ser comprovado à p. 21, referente à transcrição dos assentamentos funcionais juntados pelo autor.


Todavia, desarrazoado o argumento do recorrente acerca do duplo pagamento da remuneração. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 927491AgR/SC, Relator: Min. Roberto Barroso, j. 26/08/2016), bem como do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e desta Turma de Recursos (Recurso Inominado n. 0305592-49.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Juiz Marcelo Pons Meirelles, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 07-05-2015), entendem que a indenização das férias não gozadas integrais abrange toda a remuneração devida a título do benefício, incluindo-se o terço constitucional.


A título elucidativo, colaciono decisão da matéria acima discorrida:


DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não usufruída as férias em período anterior à aposentadoria, o servidor inativo têm direito à respectiva indenização, acrescida do terço constitucional, que se constitui consequência do pleito, uma vez que "se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. Não se compreenderia indenização parcial. A indenização deve ser total. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Qualquer indenização tem de levar em conta essa remuneração e não uma menor, desfalcada do terço". (STF, RE nº 234.068, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 19/10/04). [...]. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Reexame Necessário nº...

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