Acórdão Nº 0308026-55.2017.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-02-2022

Número do processo0308026-55.2017.8.24.0039
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308026-55.2017.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: B G BOMBAS INJETORAS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: RODRIGO AZEVEDO GIGLIO (OAB SC027210) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por B G BOMBAS INJETORAS E TRANSPORTES LTDA, contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, que nos autos da ação "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" n. 03080265520178240039, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 54 - SENT68, da origem):

(...) Isto posto, revogo a decisão concessiva da tutela de urgência, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta demanda e, por via de consequência, declaro a resolução do mérito da causa na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores da ré, verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §2° do CPC levando em conta a complexidade da matéria, o número de atos processuais praticados, o julgamento antecipado da lide, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do feito. Oficie-se ao Serasa com urgência, dando conta da revogação da tutela antecipada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com as baixas de estilo.

Inconformado, o apelante sustentou que "Contudo, em que pese os amplos apontamentos legais formulados pela apelante ao longo do trâmite processual, mais precisamente em fls., 176-179, sobreveio sentença, que julgou improcedentes os seus pedidos" e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 65 - APELAÇÃO 76).

Com as contrarrazões (evento 71 - CONTRAZ81, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante afirma, inicialmente, que a documentação que influiu sobremaneira para o desfecho da lide foi juntada extemporaneamente. Por fim, requereu o provimento do recurso e a inteira reforma da sentença

A parte apelada, a sua vez, sustenta a higidez da decisão impugnada e o consequente improvimento do recurso

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

O caderno processual remonta quadro fático no qual a apelante agendou eletronicamente o pagamento de parcela relativa a contrato de financiamento com terceiro estranho ao processo, no valor de R$ 5.066,15 (cinco mil e sessenta e seis reais e quinze centavos), com vencimento para o dia 15.08.2017.

Aduz, entretanto, que "por falhas e erros na prestação de seu serviço, a apelada não efetuou a operação previamente agendada pela apelante, ocasionando na inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (fls., 28-30), de forma ilícita e ilegal e indevida" (evento 65 - APELAÇÃO 76, página 3). Pretendeu a declaração de inexistência do débito cumulada com a condenação do réu ao pagamento de danos morais.

Sobreveio sentença de mérito, impugnada por esta via recursal, julgando improcedentes os pedidos iniciais, desfecho sustentado, essencialmente, na seguinte resolução: Alega o autor que em 14-08-2017 efetuou o agendamento para pagamento de título referente à 5ª parcela de financiamento que venceria em 15-08-2017. Porém, em sua resposta, o réu demonstrou que o representante do autor, Sr. Edso Luis Godoy, possuidor do CPF n° 551.876.769-2, sócio proprietário da parte autora, no dia 14-08-2017, às 11:36 horas, efetuou o cancelamento do agendamento. Para tanto utilizou canal de gerenciamento financeiro e chave de acesso.

A leitura da apelação permite concluir que a irresignação recursal esta assentada, sobretudo, na alegação de que da juntada extemporânea do documentação trazida no evento 50, bem como na impossibilidade de que a tese defensiva esteja fundada, unicamente, em telas do seu sistema interno, representadas pelos documentos de fls., 172-175, que não são capazes de derruir as alegações da apelante, uma vez que tais documentos foram produzidos unilateralmente pela apelada, não detendo eficácia probatória. (evento 65 - APELAÇÃO 76, página 12).

Neste particular, conforme já aludido alhures, a imagem da tela do sistema interno do apelado apresentada no evento 50 - INFO65, autos de origem, traz a informação de que o pagamento agendado da...

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