Acórdão Nº 0308026-58.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0308026-58.2017.8.24.0038
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308026-58.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: MARCELO ARRUDA STELLA FILHO (Pais) (AUTOR) APELANTE: ANA LUCIA BARBIERI DO AMARAL STELLA (AUTOR) APELANTE: ANA ALICE DO AMARAL STELLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) APELANTE: MIGUEL DO AMARAL STELLA (AUTOR) APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)


RELATÓRIO


Marcelo Arruda Stella Filho, Ana Lucia Barbieri do Amaral Stella, Miguel do Amaral e Ana Alice do Amaral Stella, menor impúbere, representada pelo primeiro autor (genitor) ajuizaram a presente "ação de indenização por danos materiais e morais" em face de Tam Linhas Aéreas S/A. Sustentaram, em síntese, que adquiriram quatro passagens áereas com saída de Joinville/SC e destino a Ribeirão Preto/SP, fazendo escala no aeroposto de Congonhas/SP. Relataram que a viagem estava programada para o dia 24-2-2017, pois iriam celebrar o aniversário dos genitores da autora Ana Lucia Barbieri. Aduziram que, todavia, quando estavam aguardando na sala de embarque, foram informados acerca do atraso do voo com destino ao aeroporto de Congonhas/SP, razão pela qual foram realocados para outro horário. Contaram que, contudo, ao chegarem no aeroporto de Congonhas/SP foram comunicados a respeito do cancelamento do voo com destino à Ribeirão Preto/SP. Narraram que, em decorrência disso, alugaram um veículo para chegar até o destino da comemoração do aniversário dos pais de Ana Lucia Barbieri, mas só conseguiram chegar por volta de 2 horas da manhã, quando já havia terminado as comemorações. Asseveraram o ato ilícito cometido pela empresa ré, apontando a responsabilidade no dever de indenizar. Por essas razões, pleitearam a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 1.628,69 (mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).
Deferida a inversão do ônus da prova (Evento 6).
Citada, a empresa ré apresentou contestação, alegando, em suma, a inexistência do cometimento de ato ilícito, vez que o voo restou cancelado devido ao mau tempo, o que afasta a sua responsabilidade. Defendeu a inexistência do dever de indenizar. Assim, pleiteou o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação do quantum indenizatório em patamar condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Juntou documentos (Evento 15, PET32).
Houve réplica (Evento 19, PET35).
Houve manifestação do Ministério Público (Evento 38), tendo em vista que a autora Ana Alice é menor de dezoito anos.
Conclusos os autos, sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Evento 44).
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, objetivando, em suma, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, sob o fundamento de que a empresa ré cometeu ato ilícito ao cancelar o voo dos autores, resultando na perda de compromisso importante (Evento 55).
Intimada, a empresa ré deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões (Evento 67).
Após, ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (Evento 9).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
1 RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR
Inicialmente, registra-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem na hipótese as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso, pois, nas relações de consumo, confere-se o status de consumidor à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e de fornecedor a "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços"...

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