Acórdão Nº 0308028-05.2015.8.24.0036 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo0308028-05.2015.8.24.0036
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308028-05.2015.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: ITAIVAN IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: MARTHA CARINA JARK STERN (OAB SC015932) APELANTE: SPLENDORE EMPREENDIMENTOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO: LUCIANO CAMPOS MARINHO (OAB SC033037) ADVOGADO: RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA (OAB SC010801) APELADO: CRISTINA MACHADO ADVOGADO: LINCOLN SILVEIRA (OAB SC006379)

RELATÓRIO

Cristina Machado ajuizou "ação de devolução de arras c/c danos morais" em face de Itaivan Imobiliária LTDA e Splendore Empreendientos e Materiais de Construção EIRELI.

Na exordial, a autora narrou que, com a intermediação da primeira ré, objetivava adquirir o apartamento n. 504 do Edifício Serenitá Residence, edificado pela construtora demandada.

A requerente discorreu que, após visitar o imóvel na companhia de corretor imobiliário (quem lhe garantiu a regularidade da construção), informou ao preposto da primeira requerida que gostaria de adquirir o bem à vista, pelo preço de R$ 255.000,00, com pagamento imediatamente seguido pela assinatura da escritura pública de compra e venda e posterior averbação no Ofício de Registro de Imóveis competente.

Alegou que, esclarecidas as condições da aquisição do bem, foi realizada uma reunião nas dependências da primeira ré, no dia 28/08/2015, da qual participaram o corretor imobiliário que acompanhou a autora na visitação do apartamento (Anderson Carlos Schmitt) e Alana Pagnocelli Guenze. Sustentou que, nesse encontro, foi mais uma vez certificado à autora que "tudo estava ordem", e exigido que a compradora pagasse o valor antecipado de R$ 20.000,00 para "segurar a venda".

Dissertou que, confiando nas rés e no corretor que intermediou a negociação, em 28/08/2015, pagou à imobiliária ré, a título de sinal e mediante cheque, o valor de R$ 20.000,00, ficando estipulado que o saldo restante seria quitado em uma só parcela com vencimento em 07/09/2015, data em que também seria outorgada a escritura pública de compra e venda.

Contou a autora que, dias após o pagamento das arras, recebeu por e-mail uma mensagem do corretor imobiliário Anderson que continha em anexo um "contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel em edificação". Ao ler o instrumento, constatou a demandante que o prédio estava em fase de construção, e que a entrega das chaves estava programada para, no máximo, dia 30/08/2015.

Argumentou que o documento não se coadunava com a realidade fática, eis que a compradora visitou o imóvel e notou que o mesmo estava pronto para residir. Apontou que o contrato enviado a si pela segunda ré indicava como prazo para entrega do bem o dia 31/08/2015 e, ainda, que o instrumento ressaltava que a autora deveria esperar um ano, após a entrega das chaves, para que a vendedora providenciasse a averbação e legalização total da obra.

A demandante sustentou ter sido induzida a erro pelos requeridos, pois foi levada a acreditar que estava comprando um imóvel "em ordem, à vista e, que receberia as escrituras definitivas no momento em que pagaria o preço e, na sequência, os respectivos registros."

Por tais motivos, a autora pugnou pela condenação dos réus à restituição das arras e ao pagamento de indenização por danos morais na importância de 35% do valor total do contrato.

A ré Itaivan Imobiliária LTDA EPP apresentou contestação (evento 14). Preliminarmente, sob o argumento de que apenas agiu como intermediária do negócio, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não existia nenhum fato que justificasse a desistência do negócio pela autora. Alegou que as chaves dos demais apartamentos foram entregues em um evento realizado com os compradores das outras unidades em 29/08/2015, um dia após o pagamento das arras pela autora, e que o prédio estava pronto para ser habitado. Ainda, argumentou que contranotificou a demandante informando sobre a possibilidade de outorgar a escritura pública, mas não obteve respostas. Suscitou que a compra e venda não foi realizada por culpa da autora.

Na sequência, a requerida Splendore Empreendimentos e Materiais de Construções LTDA - ME apresentou contestação (evento 16) e também repisou que o contrato apenas não se perfectibilizou por culpa da requerente, de modo que não seria correta a devolução das arras confirmatórias. Argumentou que o imóvel estava pronto para que a demandante passasse a nele residir, e que o título do contrato enviado por e-mail foi um mero erro de digitação, pois se tratava de modelo prévio, que seria alterado mediante ajuste dos contratantes.. Impugnou tanto o pedido de indenização por dano morais como o quantum reparatório pleiteado na exordial.

A autora apresentou réplica (evento 22). Em síntese, afirmou que: (a) a primeira ré é parte legitima para figurar no polo passivo da lide; (b) as rés não comprovaram que o imóvel já possuía matrícula individualizada no momento da negociação, o que demonstraria a possibilidade de outorga da escritura pública de compra e venda; e (c) a contranotificação enviada à demandante pela primeira requerida foi recebida por terceiro estranho à lide. Ao fim, pugnou pela condenação das requeridas ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Em decisão saneadora (evento 27), foi deferida a produção de prova documental e oral, invertido o ônus da prova em favor da autora, e designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas e colhido o depoimento pessoal da demandante (evento 44).

Em seguida, a requerente apresentou alegações finais (evento 46), reiterando as teses e pedidos iniciais.

A requerida Itaivan Imobiliária LTDA EPP, nos memoriais (evento 47), informou que, após a realização da audiência de instrução, recebeu do corretor imobiliário Anderson Carlos Schmitt, ouvido no ato como informante, cópia de várias mensagens trocadas entre ele e a autora que evidenciariam a...

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