Acórdão Nº 0308036-36.2016.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-09-2021

Número do processo0308036-36.2016.8.24.0039
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308036-36.2016.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

APELANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX APELADO: DILMA DE JESUS BRANCO

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença que é visualizado no Evento 99, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX propôs ação de imissão de posse em face de ANAMARIA KESTERING alegando, em suma, que é proprietária do imóvel registrado sob n. 11.806 do 4° Ofício de Registro de Imóveis de Lages, constituído por casa de alvenaria de com área construída de 48 m2, ampliação com 28,38 m2 e ainda mais a área de 52,98 m2, totalizando a área construída de 129,36 m2, edificados em terreno com área superficial de 330 m2, correspondente ao lote 2, quadra K, loteamento Jardim Panorâmico, adquirido por intermédio de leilão público como forma de quitação do débito referente ao contrato de compra e venda e financiamento com pacto de adjeto de hipoteca, em que era credora hipotecária. Sustentou que "embora devidamente notificada, a ré não atendeu à solicitação da autora para que efetuassem o pagamento das prestações em atraso o que fez ativada a possibilidade de execução extrajudicial por parte da autora, na forma do Decreto Lei nº 70 de 21.11.1966". Com a adjudicação do imóvel em seu favor, passou a ter direito à imissão na sua posse. Postulou a tutela provisória de natureza antecipada e, ao final, a procedência do pedido, com sua imissão definitiva na posse do imóvel.

No curso do processo, diante da informação de que o imóvel se encontrava na posse de terceiro, a autora requereu a substituição do polo passivo da causa, para que figurasse como ré Dilma de Jesus Branco.

Deferiu-se o pedido e passou a figurar como ré DILMA DE JESUS BRANCO.

Designou-se audiência de conciliação.

Citada, a ré não compareceu à audiência, mas ofereceu contestação.

Em resposta, alegou que tomou posse do imóvel por meio de contrato verbal, cujo transmitente foi o marido de Ana Maria Kestering, para pagamento dos valores devidos a título de pensão alimentícia. Sustentou que reside no imóvel desde 2007, exercendo desde então a posse mansa, pacífica e ininterrupta, configurando usucapião. Suscitou que em caso de procedência do pedido, tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, na medida em que é possuidora de boa-fé.

Houve réplica.

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas.

É o relatório.



O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, Dr. Leandro Passig Mendes, decidiu a lide nos seguintes termos (Evento 99):

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, contra DILMA DE JESUS BRANCO, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se1.



Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 104), no qual sustenta, em síntese, que: a) o imóvel descrito na declaração emitida pela CELESC não é o mesmo em análise nos presentes autos; b) a ré possui posse precária, oriunda de ocupação clandestina e sem justo título; c) possui, a seu turno, a titularidade do imóvel, em virtude do inadimplemento do Contrato de Compra e Venda e Financiamento com Pacto Adjeto de Hipoteca pela Sra. Ana Maria Kestering, credora hipotecária; d) promoveu a adjudicação do imóvel, a qual foi devidamente registrada na matrícula do bem; e) não se considera justo título qualquer documento que, direta ou indiretamente, faça referência à alienação do imóvel; é necessário que o documento seja hábil e válido para transmitir a propriedade; f) assim, no seu entender, a suposta doação verbal do marido da mutuária - parte estranha ao contrato imobiliário - não é título capaz de ensejar pedido de usucapião; g) não configurada a posse com animus domini, resta impossibilitada a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel. Por isso, postula a reforma da sentença, com a consequente procedência da ação de imissão de posse.

Em contrarrazões (Evento 108), a ré pugna pela manutenção do veredicto.

VOTO

1. Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, inicialmente contra a Sra. Ana Maria Kestering. De acordo com a narrativa apresentada à exordial, a parte autora concedeu à então ré financiamento imobiliário com garantia hipotecária para a aquisição de "uma casa de alvenaria de com área construída de 48m2, mais uma ampliação com 28,38m2, e ainda mais a área de 52,98m2, totalizando a área construída de 129,36m2, edificada em um terreno com área superficial de 330,00 m2, correspondente ao lote nº 02 da quadra 'K' do loteamento Jardim Panorâmico" (Evento 1, INF8, 10 e 11).

Explicou que, diante do inadimplemento das parcelas a que estava obrigada a Sra. Ana Maria Kestering em virtude do contrato entabulado, e da inércia desta quando notificada para efetuar o pagamento do valor pactuado (Evento 1, INF12), propôs execução extrajudicial, conforme prevê o Decreto-Lei n. 70/1966, momento em que se determinou a adjudicação do bem hipotecado para si como forma de quitação da dívida exequenda (Evento 1, INF8). Acrescentou que, não obstante tais medidas, a ré permaneceu no imóvel em questão, o que motivou o ingresso com a presente demanda.

No Evento 15, PET28, a autora comunicou ao Juízo que, segundo informações obtidas, o bem passou a ser ocupado pela Sra...

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