Acórdão Nº 0308047-11.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-01-2023

Número do processo0308047-11.2019.8.24.0023
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308047-11.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A (EMBARGADO) APELADO: VV COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


VV Comércio de Alimentos EIRELI ME opôs embargos à execução ajuizada por Cervejaria Petropolis S/A com alegações de: a) incompetência do juízo; b) inexistência de título executivo se a apuração de eventual valor devido reclama o ajuizamento de ação de conhecimento, além do que os documentos que acompanham a petição inicial não se encontram firmados pelo devedor; c) inviabilidade da relação negocial por culpa da embargada, em razão das "inúmeras acusações de participação nos mais variados escândalos de corrupção", que levaram os clientes da marca da embargada a recusarem os seus produtos, bem ainda em virtude do atraso reiterado nas entregas de mercadorias; d) excesso de execução no tocante ao valor da multa contratual; e) ausência de notificação extrajudicial válida; f) não incidência dos juros de mora em data anterior à citação; g) insuficiência do demonstrativo da evolução do débito apresentado e; h) necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita.
Instada para demonstrar a hipossuficiência alegada (evento 10), a embargante insistiu na necessidade do benefício da justiça gratuita (evento 14).
Os embargos foram impugnados (evento 13), sendo acolhida a arguição de incompetência do juízo e remetidos os autos à comarca de Palhoça (evento 17). A embargante apresentou manifestação à impugnação dos embargos (evento 33) e as partes foram instadas para oferecerem manifestação sobre eventual causa de extinção da execução por ausência de título executivo, nos termos dos arts. e 10 do Código de Processo Civil de 2015 (evento 42). A embargada pleiteou o prosseguimento do feito (evento 46) e a embargante, a extinção da execução (evento 47).
Na sequência, o digno magistrado Ezequiel Rodrigo Garcia acolheu os embargos opostos para julgar extinta a execução por inexistência de título executivo e condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que foram fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução (evento 51).
Inconformada, a embargada interpôs recurso de apelação cível (evento 59) sustentando a: a) nulidade da sentença se o contrato que suporta a execução é título executivo, não havendo a necessidade da declaração judicial da sua rescisão se a embargante confessou o encerramento das atividades comerciais antes do prazo de vigência e o descumprimento contratual constitui fato incontroverso; b) validade da notificação extrajudicial encaminhada à embargante; c) inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; d) aplicação da cláusula resolutória expressa e; e) necessidade da rejeição dos embargos à execução.
A apelada ofereceu resposta (evento 65) e os autos vieram a esta Corte

VOTO


A ação de execução n. 0308348-89.2018.8.24.0023/SC está suportada no "instrumento particular de exposição de marca e outras avenças" celebrado entre a apelante e Marcelo Victorino - EPP em 30.10.2015, tendo por objeto a exposição, divulgação e comercialização dos produtos das marcas "chopp Itaipava", "cerveja Itaipava", "água mineral Petra" e "TNT Energy Drink" no estabelecimento comercial "Sanduicheria da Ilha", no período de 1º.11.2015 até 31.10.2018 ("Informação 4", evento 1 daqueles autos), acompanhado da 1ª alteração contratual, realizada no dia 1º.1.2016, em que Marcelo Victorino - EPP cedeu os seus direitos e obrigações à apelada, e do 1º aditivo, celebrado em data de 18.11.2015, com previsão de novos investimentos pela apelante ("Informação 5", evento 1 daqueles autos).
A apelante deu por rescindido o contrato pelo atraso no pagamento das faturas emitidas entre 17.2.2017 e 9.3.2017 e pretende a satisfação do seu direito de crédito correspondente aos investimentos realizados no estabelecimento da apelada, além do valor da multa prevista na cláusula 11.1,...

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