Acórdão Nº 0308050-79.2017.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0308050-79.2017.8.24.0008
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308050-79.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A (REQUERIDO) APELADO: STHEFANYE DZEVIELEVSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (REQUERENTE) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: TATIANE GISLAINE REIS BARBIERI (Pais)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença:
Sthefanye Dzevielevski, representada por sua mãe Tatiane Gislaine reis Barbieri, ingressou com a presente "AÇÃO DO COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS" contra Centauro Vida e Previdência S/A alegando, em síntese, que seu pai Adriano Antônio Dzevielevski veio à óbito em 12-06-2016 por conta de acidente de trânsito no qual sofreu politraumatismo.
Disse que o falecido era beneficiário de seguro coletivo firmado junto a ré e a empresa empregadora, G&E Service and Supply LTDA ME, com cobertura para morte e assistência funeral, conforme apólice n.º 0993.01.000790, tendo como beneficiários os herdeiros legais, razão pela qual encaminhou à ré a documentação necessária para recebimento dos valores que entende devidos. Apesar disso, a ré negou o pagamento da verba indenizatória e auxilio funeral, sob argumento de embriaguez.
Aduziu ser incorreta a interpretação da seguradora e disse não ter sido informado sobre as condições gerias do seguro. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice, qual seja, R$ 30.000,00, e também ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido a ser valorado em R$ 20.000,00. Fez outros requerimentos de praxe, juntou documentos e justiça gratuita (fls. 01/46 e 52-57).
A justiça gratuita foi deferida (fl. 47-48).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, arguindo, em síntese, que sua negativa de cobertura está amparada em cláusula contratual expressa que exclui a cobertura no caso de perdas e danos ao segurado quando sob o efeito de álcool, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido. Acrescentou que a esposa do segurado (Letícia Maria Taques) entrou com a ação nº 0309131-63.2017 pleiteando o pagamento de 50% do seguro, de modo que, em sendo procedente a ação há que ser indicado quantos são os herdeiros (fls. 68-176).
Houve réplica (fls. 180-184).
Intimados, as partes disseram não possuir mais provas a produzir e requereram julgamento antecipado (fls. 188-189).
A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Sthefanye Dzevielevski contra Centauro Vida e Previdência S/A e condeno a ré ao pagamento da cota parte devida à autora (50%) da cobertura contratada (capital segurado no valor de R$ 25.000,00), o que corresponde a R$ 12.500,00, haja vista os outros 50% terem sido discutido na ação de nº 0309131-63.2017 (na qual LETICIA MARIA TAQUES comunicou que o de cujus possuía uma filha, nesse caso, a autora desta ação), atualizado pelo INPC desde a data da confecção da apólice (05/02/2014), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (14/08/2018).
No que se refere ao pedido de pagamento da assistência funeral, INDEFIRO o pedido porque já foi concedido à cônjuge do falecido no valor total da apólice (R$ 3.000,00), nos autos de nº 0309131-63.2017.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional (à razão de 40% pela autora e 60% pela ré) das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98, §3º, do CPC. (Evento 28, SENT52).
Inconformada, a Seguradora interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando que (a) foi comprovado álcool no organismo do segurado, na quantidade 8,6 dg de álcool por litro de sangue, agravando, consequentemente, o risco do dano segurado; (b) a dinâmica do sinistro não deixa dúvidas quanto a causa primária do sinistro ser a embriaguez, afinal o segurado simplesmente invadiu contramão de direção e colidiu frontalmente com o ônibus que vinha no sentido inverso; (c) a embriaguez consiste num estado de intoxicação aguda, cujos efeitos residem predominantemente, no sistema nervoso central e apresentando manifestação nas esferas psíquica e neurológica, por conseguinte, evidente que com a concentração de álcool por litro de sangue apresentado pelo de cujus, resta comprovado o agravamento do risco do contrato, estando este totalmente impedido de dirigir qualquer automóvel; (d) diante da existência de uma relação bilateral, uma vez pago o prêmio ajustado, a obrigação do segurador só surge quando e se sobrevier o risco previsto, ou seja, para não se olvidar que a bilateralidade contratual se desenvolve na adequação prêmio/risco coberto: o prêmio é fixado exatamente em função do risco garantido, por isso, quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador; (e) o contrato em exame deve ser interpretado sempre de forma restritiva, motivo pelo qual o excesso de minudência em sua redação é mesmo aconselhável, consignando nas cláusulas contratuais, dentre outras coisas, os riscos assumidos; (f) o risco do contrato foi agravado pelo segurado ao conduzir sua motocicleta sob efeito de álcool, sem a devida habilitação, fatos essenciais para o sinistro, vez que o mesmo perdeu o controle de seu veículo e invadiu contramão de direção dando causa ao sinistro.
Por fim, requereu fosse conhecido e provido o recurso com a reforma da sentença e julgado improcedente o pedido da Autora.
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 41)

VOTO


Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.
Isto posto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Insurge-se a Seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Autora e condenou-a ao pagamento de indenização do seguro por morte, equivalente a 50% (cinquenta por cento) da cobertura contratada (capital segurado no valor de R$ 25.000,00), o que corresponde a R$ 12.500,00 (doze mil e...

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