Acórdão Nº 0308052-67.2014.8.24.0036 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020

Número do processo0308052-67.2014.8.24.0036
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi



Recurso Inominado n. 0308052-67.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDA QUITADA. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO PARA A CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA TURMA1


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308052-67.2014.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Banco Santander (Brasil) S/A,e Recorrido Adriano dos Santos Branco:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de minorar o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, de ofício, adequar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 23 de junho de 2020.




Vitoraldo Bridi

Relator























RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da parte autora.

No que tange à negativação indevida e à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quanto à ofensa anímica, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

De outro norte, entendo que a quantia total arbitrada a título de danos morais (R$ 20.000,00) é excessiva.

Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.

A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"ÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato". . Para Carlos Alberto Bittar, o julgador deve considerar:

(...) as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano). .

Deste modo, embora respeitosamente discorde do doutrinador acima citado quanto a preponderar a ideia do sancionamento, tenho que há de se levar em consideração que não é objetivo da indenização por dano moral a imposição de pena, mas sim de reparar o dano sofrido, embora se possa concordar com o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgado citado em parágrafo anterior, que o valor à ser fixado deva ter conteúdo desestimulante para que aquele que praticou o ato não o repita.

No caso em apreço, dadas as circunstâncias e consequências que envolveram os fatos, entendo que o arbitramento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização mostra-se mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Além disso, por se tratar de matéria de ordem pública, corrijo de ofício o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, em conformidade com o artigo 405, do Código Civil, tendo em vista a natureza contratual da...

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