Acórdão Nº 0308053-45.2018.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 27-07-2022
Número do processo | 0308053-45.2018.8.24.0090 |
Data | 27 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0308053-45.2018.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: NILSON ALGARVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação em que o autor, servidor público do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Bioquímico, pretende o reconhecimento do exercício de atividade insalubre para fins de averbação do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com os respectivos reflexos daí advindos.
A controvérsia dos autos reside no próprio exercício de atividades insalubres pela parte autora que, durante sua vida funcional, recebeu pagamento espontâneo efetuado pelo ente estadual do respectivo adicional.
O recebimento do adicional por parte do servidor presume o exercício de atividades insalubres. Contudo a presunção é relativa (juris tantum), admitindo, portanto, prova em contrário.
Esse é o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000073-33.2021.8.24.9009 (Tema 30), cuja ratio se aplica plenamente ao caso presente:
"A percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público do estado de Santa Catarina, para conversão do tempo de serviço especial, possui presunção juris tantum da prática de atividade em ambiente insalubre, podendo ser ilidida com a juntada pelo estado, durante a instrução, do laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT, arts.57 e 58, da lei nº 8.213/91" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000073-33.2021.8.24.9009, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, j. 04/04/2022)
No caso, o Estado de Santa Catarina anexou aos autos o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (Evento 22, INF 36), em que há indicação de que o servidor não trabalhou em condições especiais, embora tenha recebido o adicional destinado a remunerar o exercício de atividades insalubres.
Não comprovado, portanto, o fato que originaria o alegado direito, merece reforma a sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419,...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: NILSON ALGARVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação em que o autor, servidor público do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Bioquímico, pretende o reconhecimento do exercício de atividade insalubre para fins de averbação do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com os respectivos reflexos daí advindos.
A controvérsia dos autos reside no próprio exercício de atividades insalubres pela parte autora que, durante sua vida funcional, recebeu pagamento espontâneo efetuado pelo ente estadual do respectivo adicional.
O recebimento do adicional por parte do servidor presume o exercício de atividades insalubres. Contudo a presunção é relativa (juris tantum), admitindo, portanto, prova em contrário.
Esse é o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000073-33.2021.8.24.9009 (Tema 30), cuja ratio se aplica plenamente ao caso presente:
"A percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público do estado de Santa Catarina, para conversão do tempo de serviço especial, possui presunção juris tantum da prática de atividade em ambiente insalubre, podendo ser ilidida com a juntada pelo estado, durante a instrução, do laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT, arts.57 e 58, da lei nº 8.213/91" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000073-33.2021.8.24.9009, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, j. 04/04/2022)
No caso, o Estado de Santa Catarina anexou aos autos o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (Evento 22, INF 36), em que há indicação de que o servidor não trabalhou em condições especiais, embora tenha recebido o adicional destinado a remunerar o exercício de atividades insalubres.
Não comprovado, portanto, o fato que originaria o alegado direito, merece reforma a sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO