Acórdão Nº 0308060-10.2015.8.24.0036 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020
Número do processo | 0308060-10.2015.8.24.0036 |
Data | 27 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso Inominado n. 0308060-10.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul
Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda
RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACO EM VIA PÚBLICA ENCOBERTO COM ÁGUA DA CHUVA E SEM SINALIZAÇÃO – FATO COMPROVADO POR BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E PROVA TESTEMUNHAL – CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR E FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADAS – DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PELO PODER PÚBLICO – CONDUTA OMISSIVA QUE SE CONFIGURA COMO INÉRCIA DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA E ENSEJA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, §6º, CF) – ORÇAMENTOS DE EMPRESAS IDÔNEAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL – RESSARCIMENTO DETERMINADO PELO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR – SENTENÇA QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
"'A ocorrência de chuva e as más condições das vias públicas não configuram, de regra, caso fortuito ou força maior aptos ao afastamento da responsabilidade em acidente de trânsito, porquanto não representam fatos imprevisíveis e mesmo inevitáveis' (TJSC, Des. Eládio Torret Rocha). 'A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades' (Rui Stoco)." (TJSC, AC n. 0804081-41.2013.8.24.0007, Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 25.09.2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308060-10.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, em que é Recorrente Município de Jaraguá do Sul e Recorrido Realcio Guesser:
A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto e condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas ante a isenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco...
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